DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANA REGINA DOS SANTOS contra o acórdão do … — RHC RHC 237100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANA REGINA DOS SANTOS contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proferido nos autos do Habeas Corpus Criminal n.
- 1.0000.25.504889-4/000, que não conheceu da impetração por reputá-la reiteração de pedido anterior, mantendo a prisão preventiva por ausência de fato novo apto a modificar decisões pretéritas.
- Consta dos autos que a requerente teve a prisão preventiva decreta pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão das Neves, em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação criminosa e posse de arma de fogo de uso restrito e numeração suprimida (Autos n.
- No recurso, a defesa sustenta que o acórdão recorrido incorreu em indevida não apreciação do mérito sob alegação de reiteração de pedidos, afirmando que a existência de habeas corpus anterior não impede novo exame quando subsiste constrangimento ilegal, com referência sucinta à orientação deste Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Recurso ordinário não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 00287.03520.03521.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANA REGINA DOS SANTOS contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proferido nos autos do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.504889-4/000, que não conheceu da impetração por reputá-la reiteração de pedido anterior, mantendo a prisão preventiva por ausência de fato novo apto a modificar decisões pretéritas.
Consta dos autos que a requerente teve a prisão preventiva decreta pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão das Neves, em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação criminosa e posse de arma de fogo de uso restrito e numeração suprimida (Autos n. 5032290-58.2025.8.13.0231).
No recurso, a defesa sustenta que o acórdão recorrido incorreu em indevida não apreciação do mérito sob alegação de reiteração de pedidos, afirmando que a existência de habeas corpus anterior não impede novo exame quando subsiste constrangimento ilegal, com referência sucinta à orientação deste Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta que a prisão preventiva foi mantida a partir de fundamentos genéricos, sem individualização concreta da conduta da paciente, invocando a necessidade de motivação concreta e individualizada para a cautela extrema, com menção a precedentes da Sexta Turma quanto à insuficiência da gravidade abstrata do delito e de presunções para justificar a segregação.
Afirma, ainda, que a posterior ratificação da prisão por autoridade competente não supre a ausência de fundamentação material idônea, reiterando que não há demonstração de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou de fuga, como exige o art. 312 do Código de Processo Penal.
Pede, em liminar, a imediata revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; no mérito, o provimento do recurso para cassar o acórdão recorrido e revogar definitivamente a prisão preventiva, ou, subsidiariamente, aplicar medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O pedido não comporta conhecimento.
Isso porque o Tribunal de origem não analisou o mérito do writ, por se tratar de reiteração de pedido, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Depois, em consulta realizada na página eletrônica do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, obtive a informação de que em 17/4/2026 o Magistrado singular revogou a prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares alternativas.
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Recurso ordinário não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.