DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com pedido liminar, interposto por EVELLIN MED… — RHC RHC 237058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com pedido liminar, interposto por EVELLIN MEDEIROS DA SILVA contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal, 2ª Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, por maioria de votos, denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da recorrente.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa temporariamente em 14 de outubro de 2025, no âmbito da chamada "Operação Rivais", investigada por suposta participação em organização criminosa voltada à prática de homicídios, tráfico de drogas e lavagem de capitais.
- A custódia temporária foi prorrogada por mais trinta dias e convertida em prisão preventiva em 12 de dezembro de 2025.
- O Inquérito Policial de origem foi formalmente relatado pela autoridade policial em 23 de dezembro de 2025.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA. ..
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.03369.03370., 00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com pedido liminar, interposto por EVELLIN MEDEIROS DA SILVA contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal, 2ª Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, por maioria de votos, denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da recorrente.
Consta dos autos que a recorrente foi presa temporariamente em 14 de outubro de 2025, no âmbito da chamada "Operação Rivais", investigada por suposta participação em organização criminosa voltada à prática de homicídios, tráfico de drogas e lavagem de capitais. A custódia temporária foi prorrogada por mais trinta dias e convertida em prisão preventiva em 12 de dezembro de 2025. O Inquérito Policial de origem foi formalmente relatado pela autoridade policial em 23 de dezembro de 2025. Desde então, a recorrente permanece segregada sem que o Ministério Público tenha oferecido denúncia.
A Corte de origem denegou a ordem impetrada em 14 de abril de 2026, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 146/148):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. HOMICÍDIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. DIVERSOS INVESTIGADOS. PRESENÇA DE PERICULUM LIBERTATIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA. .. 1. O excesso de prazo para oferecimento da denúncia não se configura automaticamente, devendo ser analisado à luz da razoabilidade e das circunstâncias do caso concreto. 2. A complexidade da investigação, a pluralidade de investigados e a gravidade dos delitos justificam a flexibilização dos prazos processuais sem caracterizar constrangimento ilegal. 3. A ausência de desídia estatal e a persistência dos requisitos da prisão preventiva legitimam a manutenção da custódia cautelar. (fl. 148)
Sobreveio o presente recurso ordinário (fls. 193/200).
A defesa sustenta, em síntese, que a recorrente padece de manifesto constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para oferecimento da denúncia sendo certo que o inquérito foi concluído em 23 de dezembro de 2025 e que, desde então, a recorrente permanece custodiada sem acusação formal , e que a demora não decorre de complexidade investigativa, mas da desorganização do próprio aparato estatal, materializada em sucessivos declínios de competência entre Camaçari e Salvador. Aduz, ainda, que houve violação ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, porquanto a
[trecho intermediário suprimido]
a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, em observância ao princípio da proporcionalidade e à regra da excepcionalidade da segregação cautelar, prevista no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para substituir a prisão preventiva de EVELLIN MEDEIROS DA SILVA pelas seguintes medidas cautelares: i) monitoração eletrônica; ii) comparecimento periódico em juízo a cada 30 dias para informar e justificar suas atividades; iii) proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial, sem prejuízo da fixação de outras medidas que o Juízo de origem reputar necessárias ao caso concreto.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.