DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO… — AREsp AREsp 2370517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL DO ESPÍRITO SANTO (SICOOB SUL) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de violação ao art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n.
- 83 do STJ) quanto à revisão de contratos novados e à impossibilidade de utilização da taxa CDI/CETIP como índice de correção monetária, e por ausência de prequestionamento (Súmula n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Agravo Interno no agravo em recuso especial não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7752, 8961, 10586, 7770
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL DO ESPÍRITO SANTO (SICOOB SUL) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ) quanto à revisão de contratos novados e à impossibilidade de utilização da taxa CDI/CETIP como índice de correção monetária, e por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) (fls. 1555-1564).
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 1662-1678.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em apelação cível nos autos de ação revisional de confissão de dívida c/c tutela de urgência.
O julgado foi assim ementado (fls. 1268-1271):
EMENTA: DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA POR SICCOB SUL: DELIMITAÇÃO DO CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INDEFERIMENTO. TAXA CDI/SETIP. NULIDADE. TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR COMERCIAL ALMEIDA EIRELI: VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. ART. 292, II, DO NCPC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PREVISÃO. LIBERAÇÃO DOS BENS DADOS EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DESNECESSIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Quanto à necessidade de delimitação do contrato de confissão de dívida como o único objeto de discussão, sem razão o recorrente. É que a Corte Superior de Justiça possui firme o entendimento no sentido de ser possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados, ainda que em sede de embargos à execução, de forma a viabilizar o afastamento de eventuais ilegalidades, as quais não se convalescem, a teor da Súmula n.º 286/STJ. (AgInt no REsp 1357462/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017) 2. No que tange ao argumento acerca da legalidade da aplicação do CDI/CETIP como índice de correção monetária e, via de consequência, pelo descabimento da aplicação da Súmula 176 do STJ, também sem razão a apelante. É que o Certificado de Depósito Interbancário (CDI) de índice elaborado e divulgado pela Central de Liquidação e Custódia de Títulos Privados (CETIP) é utilizado como parâmetro de avaliação da rentabilidade dos
[trecho intermediário suprimido]
novados ou quitados, ainda que em sede de embargos à execução, de maneira a viabilizar o afastamento de eventuais ilegalidades, as quais não se convalescem. Precedentes. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 4. Agravo Interno no agravo em recuso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.184.268/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe de 5/12/2018.)
Prejudicada a análise da divergência.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, para admitir o CDI/CETIP fixado no contrato como índice de correção monetária, mas que os autos retornem ao tribunal de o rigem para que, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, profira novo acórdão, devendo verificar se a somatória dos encargos contrata dos não se revela abusiva.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.