DECISÃO JULIO CESAR DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção, em decor… — RHC RHC 237040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JULIO CESAR DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação n.
- A defesa sustenta que o recorrente, portador de HIV em estado de extrema debilidade física, não recebe tratamento adequado no ambiente prisional.
- Aduz a necessidade de concessão de prisão domiciliar humanitária, em respeito à dignidade da pessoa humana.
- Alega, ainda, violação ao princípio da isonomia, diante de decisões que permitem tratamento diferenciado em casos análogos.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03633., 01209.10904., 00287.03523.03524.
Ementa oficial
DECISÃO
JULIO CESAR DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação n. 1.0000.23.170263-0/001.
A defesa sustenta que o recorrente, portador de HIV em estado de extrema debilidade física, não recebe tratamento adequado no ambiente prisional. Aduz a necessidade de concessão de prisão domiciliar humanitária, em respeito à dignidade da pessoa humana. Alega, ainda, violação ao princípio da isonomia, diante de decisões que permitem tratamento diferenciado em casos análogos.
Requer a concessão de prisão domiciliar humanitária, inclusive em caráter liminar, e, ao final, o provimento do recurso para concessão definitiva da ordem.
Decido.
I. Prisão domiciliar humanitária para tratamento de saúde na execução penal
A teor dos julgados desta Corte, é admissível, por interpretação extensiva do art. 117 da LEP, a concessão da prisão domiciliar "no caso de regime prisional diverso do aberto, excepcionalmente, em face de comprovada doença grave, se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio" (HC n. 755.764/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022, grifei).
A Lei de Execuções Penais assinala, em seu art. 14, que a assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico. Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.
Se a defesa compreende que o reeducando precisa de outra abordagem, "é garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento" (art. 43 da LEP).
Além disso, se houver possibilidade de melhor tratamento, necessário ao restabelecimento do preso, a família pode realizar o agendamento e requerer a permissão de saída do estabelecimento, para pontual consulta, exame ou outra intervenção. Deveras, "Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14)".
Segundo entendimento do STJ, "a prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, a teor do que dispõe o art. 117 da Lei de
[trecho intermediário suprimido]
origem, por sua vez, mencionou o seguinte (fl. 242):
.. não ficou constatada flagrante ilegalidade que pudesse ensejar a concessão da ordem de ofício, sobretudo diante das informações prestadas pelo DEPEN, no sentido de que o agravante tem recebido a medicação necessária e sua atual condição não oferece risco de vida.
Nesse cenário, não se verifica a ilegalidade do acórdão impugnado. Para refutar as conclusões motivadas das instâncias ordinárias seria necessário realizar e reexaminar provas, o que não se admite na via do habeas corpus.
Ressalto, por fim, que o acórdão impugnado foi prolatado em 11/3/2023. Assim, fatos posteriores a esse dia não foram examinados pelo Juízo de segunda instância e não podem, então, ser diretamente apreciados por esta Corte Superior, sob pena de configurar indevida supressão de instância.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.