DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ALEXANDR… — RHC RHC 237035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ALEXANDRE GONCALVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO (habeas corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente "responde a processo crime sob acusação de ter praticado os delitos de falsidade ideológica e abandono de posto, durante o exercício da função, alegou no ID 905408, que estariam presentes todos os requisitos legais para aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art.
- Entretanto, o Ministério Público teria fundamentado a negativa do referido acordo de forma genérica, ao afirmar que o Paciente não faria jus à sua aplicação neste caso concreto.
- Em decorrência dessa recusa, explicou que o magistrado a quo remetera a questão à instância superior do Ministério Público, cuja manifestação foi contrária à proposta de ANPP .. " (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11068.11079.11116.11135., 11068.11073.11313.11321., 11068.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ALEXANDRE GONCALVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO (habeas corpus n. 0900028-51.2026.9.26.0000).
Consta dos autos que o recorrente "responde a processo crime sob acusação de ter praticado os delitos de falsidade ideológica e abandono de posto, durante o exercício da função, alegou no ID 905408, que estariam presentes todos os requisitos legais para aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal. Entretanto, o Ministério Público teria fundamentado a negativa do referido acordo de forma genérica, ao afirmar que o Paciente não faria jus à sua aplicação neste caso concreto. Em decorrência dessa recusa, explicou que o magistrado a quo remetera a questão à instância superior do Ministério Público, cuja manifestação foi contrária à proposta de ANPP .. " (fl. 1026).
Neste recurso, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal ante a negativa de aplicabilidade do acordo de não persecução penal (ANPP) na esfera penal militar.
Alega fundamentação abstrata na negativa de acordo.
Requer, inclusive liminarmente, "suspender a marcha da Ação Penal Militar nº 0800885-67.2024.9.26.0030, ou, subsidiariamente, impedir a prolação de sentença até o julgamento deste recurso; c) no mérito, o provimento do recurso para reconhecer o constrangimento ilegal decorrente da validação, pelo TJMSP, de recusa ministerial fundada em motivação genérica, abstrata e não individualizada; d) consequentemente, seja determinado o retorno dos autos à origem para que o Ministério Público proceda a nova análise do ANPP, à luz do art. 28-A do CPP, com fundamentação concreta, individualizada e aderente às particularidades do caso, vedada a utilização de razões abstratas como "hierarquia e disciplina", "gravidade em tese", "caráter exemplificativo da punição" ou "estímulo a outros militares" como fundamentos autossuficientes; e) subsidiariamente, caso Vossas Excelências entendam suficiente o contexto já delineado, que seja determinado ao órgão ministerial o oferecimento da proposta de ANPP, ressalvado ao Recorrente apresentar a confissão formal e circunstanciada no momento próprio da formalização do acordo, nos termos da jurisprudência do STJ; f) por cautela, seja consignado que a falta de confissão na fase inquisitorial ou antes da oferta válida do acordo não impede a incidência do art. 28-A do CPP" (fls. 1055-1056).
Contrarrazões (fls. 1061-1063).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca da
[trecho intermediário suprimido]
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025, grifei).
Voltando ao caso vertente, tem-se que o Ministério Público local negou a oferta de ANPP com base em fundamentação concreta, pois entendeu não ser o acordo socialmente recomendável e suficiente à resposta estatal.
Como se extrai, o MP se utilizou de sua discricionariedade para negar o ANPP, o que é amplamente amparado por este STJ e pelo STF, ex vi do julgamento do agravo regimental no habeas corpus nº 242.372/RS, de relatoria do Min. Luiz Fux, ocorrido em 19/8/2024: "O acordo de não persecução penal não se consubstancia em direito subjetivo do acusado, cabendo ao órgão de acusação decidir de modo fundamentado, bem como à luz das balizas legais sobre a sua pertinência ao caso concreto".
Diante deste contexto, houve a fundamentação adequada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.