DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCELO DOS SANTOS FRUCHI contra decisão que não admitiu o r… — AREsp AREsp 2370341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCELO DOS SANTOS FRUCHI contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- Foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, os quais foram rejeitados (fls.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art.
Resultado indicado
100): Apelação Ação declaratória de impenhorabilidade Inicial indeferida Extinção Não apartado o reconhecimento da carência processual no manejo da presente ação, considerando que o autor sofre execução Invalidades ou irregularidades nas constrições judiciais que haveriam de ser discutidas por meio de embargos ou, se o caso, impugnação endereçada ao Juízo do feito executório Inoportuna, assim, a discussão da penhora em sede de ação própria, pois ausente utilidade e necessidade na pretensão Precedentes Decisão mantida Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4964
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCELO DOS SANTOS FRUCHI contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 100):
Apelação Ação declaratória de impenhorabilidade Inicial indeferida Extinção Não apartado o reconhecimento da carência processual no manejo da presente ação, considerando que o autor sofre execução Invalidades ou irregularidades nas constrições judiciais que haveriam de ser discutidas por meio de embargos ou, se o caso, impugnação endereçada ao Juízo do feito executório Inoportuna, assim, a discussão da penhora em sede de ação própria, pois ausente utilidade e necessidade na pretensão Precedentes Decisão mantida Recurso não provido.
Foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, os quais foram rejeitados (fls. 159-164).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e os arts. 6º, 17, 19, inciso I, 20 e 833, inciso VIII, do CPC. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC, sustenta que os embargos de declaração opostos para prequestionamento foram rejeitados, requerendo a aplicação do art. 1.025 do CPC para reconhecimento de prequestionamento ficto.
Argumenta, também, que houve negativa de vigência aos arts. 6º, 17, 19, inciso I, e 20 do CPC porque se trata de matéria de ordem pública (impenhorabilidade de pequena propriedade rural) que poderia ser reconhecida por ação autônoma, com presença de interesse de agir, necessidade e adequação do procedimento. Além disso, teria sido violado o art. 833, inciso VIII, do CPC, ao não se reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família.
Alega que existe divergência jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (AC: 00014947520218160119), que teria admitido a via autônoma e reconhecido o interesse processual para declaração de impenhorabilidade em situação análoga.
O recurso especial não foi admitido pelos seguintes fundamentos: inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois as questões foram apreciadas; ausência de demonstração de vulneração aos arts. 6º, 17, 19, 20 e 833 do CPC; incidência da Súmula 7/STJ por demandar reexame de matéria fático-probatória; e não comprovação da divergência nos termos legais e regimentais, com particularidades do caso concreto não presentes no paradigma (fls. 176-179).
Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna a decisão de inadmissibilidade afirmando que
[trecho intermediário suprimido]
(fls. 101-104).
Em consulta ao andamento da ação de execução n. 0000063-69.2012.8.26.0595, da qual advém a constrição questionada nesta demanda autônoma, verifica-se que, em 18/4/2025, foi proferida decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel rural aqui abordado e determinou o levantamento da penhora. Não consta o registro de recurso contra esse ato judicial, de modo que, no momento, essa matéria está alcançada pela preclusão.
Diante desse quadro, tendo a parte autora obtido provimento jurisdicional incidentalmente na ação executiva com a capacidade para atender o objetivo almejado nesta demanda, é inequívoca a ocorrência da perda superveniente do interesse processual, ante a desnecessidade e inutilidade de nova manifestação judicial acerca da impenhorabilidade do imóvel.
Em face do exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial.
Sem honorários recursais, porquanto não fixados na instância ordinária.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.