DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que n… — AREsp AREsp 2370112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO.
Resultado indicado
4) Afastado o fundamento acolhido pela sentença, impositivo se mostra analisar as demais impugnações deduzidas pela fundação, por força do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11808
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 1.337):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO A RESPEITO DA MIGRAÇÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DA PATROCINADORA. DIREITO RECONHECIDO NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EQUÍVOCO NO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA.
1) Trata-se de impugnação à fase de cumprimento de sentença julgada procedente na origem, com a extinção da execução.
2) PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL - A decisão recorrida, acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença, declarou que a parte exequente/impugnada não possui créditos a receber, portanto, não há dúvidas que extinguiu a execução, sendo cabível a interposição de recurso de apelação. Preliminar rejeitada.
3) MIGRAÇÃO - COISA JULGADA - Inexiste no título executivo qualquer condicionante de pagamento de valores à parte autora decorrentes da correção monetária plena ao fato de ter havido ou não migração de plano, descabendo reconhecer na fase executiva que a migração importa na inexistência de valores a serem pagos ao exequente. A rediscussão quanto aos critérios definidos em decisão transitada em julgado é juridicamente impossível, na medida em que se trata de matéria irremediavelmente preclusa e erigida à situação de coisa julgada, a teor do que estabelece o artigo 507 c/c o artigo 508, ambos do Código de Processo Civil. Impugnação que deve ser rejeitada no ponto.
4) Afastado o fundamento acolhido pela sentença, impositivo se mostra analisar as demais impugnações deduzidas pela fundação, por força do art. 1.013, § 2º, do CPC.
5) COTA PATRONAL - O direito à restituição da contribuição da patrocinadora restou reconhecido no acórdão que deu parcial provimento apelação da parte autora, pelo que não há que se falar que não são passíveis de resgate ou restituição como defende a fundação impugnante. Impugnação rejeitada no ponto.
6) CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES - Em que pese o perito judicial tenha concordado com a fundação no que se refere à metodologia a ser utilizada no cálculo da correção monetária sobre as contribuições, nada disse se os cálculos apresentados pelo autor ou pelo próprio expert estariam
[trecho intermediário suprimido]
Participante, a qual acumulou direitos, na forma deste Regulamento, e corresponde à soma dos seguintes valores, a título de Resgate dos Direitos do PLANO:
Desse modo, não há mais como discutir, em recurso especial, e já transitada em julgado a decisão que reconheceu este direito, se tais valores são passíveis de resgate ou restituição, não havendo, saliente-se, tanto na petição de interposição do especial quanto do agravo, qualquer consideração sobre o enunciado sumular 290 STJ.
A matéria objeto do recurso, portanto, encontra-se irremediavelmente preclusa, erigida que foi à situação jurídica de coisa julgada.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.