DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FRANCISCO EURIDES FERREIRA DE SOUSA contra… — RHC RHC 237011
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FRANCISCO EURIDES FERREIRA DE SOUSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada ante a suposta prática do delito tipificado no art.
- Neste recurso, sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) "a reincidência, quando desacompanhada de elementos concretos que evidenciem perigo atual ou reiteração delitiva, mostra-se insuficiente para justificar a manutenção da prisão cautelar" (e-STJ, fl.
- 280); c) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 661.326/SP, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 25/5/2021).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FRANCISCO EURIDES FERREIRA DE SOUSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada ante a suposta prática do delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal.
Neste recurso, sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) "a reincidência, quando desacompanhada de elementos concretos que evidenciem perigo atual ou reiteração delitiva, mostra-se insuficiente para justificar a manutenção da prisão cautelar" (e-STJ, fl. 280); c) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada, em 28/2/2026, pelos seguintes fundamentos:
"Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de Francisco Eurides Ferreira de Sousa, efetuada no dia 26 de fevereiro de 2026, por volta das 07h40min, na Avenida Comercial, Quadra 02, Lote 18, Parque Izabel, na cidade de Abadia de Goiás/GO, por, em tese, estar cometendo a conduta criminosa tipificada no artigo 155, "caput", do Código Penal. Nota de Culpa coligida no evento nº 1.21. O autuado teve ciência das garantias constitucionais em seu interrogatório. Todos os termos encontram-se devidamente assinados por todos. Constam dos autos as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado. No mais, foram observados os ditames insculpidos nos incisos LXII e LXIII do artigo 5º do sistema normativo jurídico constitucional pátrio, comunicada a prisão e o local onde se encontra, facultada sua comunicação à família e assegurada assistência advocatícia. No tocante ao estado de flagrante delito, dispõe o artigo 302 do Código de Processo Penal que se considera em flagrante aquele que: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. No caso em apreço, extrai-se dos
[trecho intermediário suprimido]
capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 661.326/SP, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 25/5/2021).
Pelo mesmo motivo acima delineado, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC 193.978/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 881.523/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC 861.831/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.