DECISÃO EDALMO DA CONCEIÇÃO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, profer… — RHC RHC 237009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDALMO DA CONCEIÇÃO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, proferido nos autos do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, incisos I, II e III, do Código Penal).
- Após a intimação para apresentação do rol de testemunhas e requerimento de diligências, a defesa formulou pedido de desaforamento perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob o argumento de dúvida quanto à imparcialidade do júri e risco à segurança pessoal do acusado, o qual foi indeferido pela Corte local.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
EDALMO DA CONCEIÇÃO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, proferido nos autos do Habeas Corpus n. 1501613-36.2026.8.13.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II e III, do Código Penal).
Após a intimação para apresentação do rol de testemunhas e requerimento de diligências, a defesa formulou pedido de desaforamento perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob o argumento de dúvida quanto à imparcialidade do júri e risco à segurança pessoal do acusado, o qual foi indeferido pela Corte local.
Contra esse acórdão, foi interposto recurso especial, ainda pendente de julgamento. Não obstante, o Juízo de primeiro grau designou a sessão do Tribunal do Júri para o dia 6/5/2026, às 9h00, e indeferiu pedido de suspensão do processo.
No presente recurso ordinário, sustenta-se que a manutenção da sessão do Tribunal do Júri, enquanto pendente de julgamento recurso especial que discute o desaforamento, configura constrangimento ilegal, por violação às garantias da ampla defesa, da plenitude de defesa e do devido processo legal, além de comprometer a utilidade do provimento jurisdicional futuro.
Requer a suspensão do processo de origem e o cancelamento da sessão do Tribunal do Júri designada, até o julgamento definitivo do recurso especial.
Decido.
A defesa utiliza o habeas corpus para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial. Não há especificação sobre o andamento do recurso ou sobre a análise de sua admissibilidade no Tribunal de origem.
É evidente a "caracterização do writ como substitutivo de pedido de tutela provisória, o que não se admite. Nesse sentido: AgInt no HC 452.268/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07/08/2018, DJe de 21/08/2018" (AgRg no HC n. 887.732/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
Ainda, é incabível concessão de efeito suspensivo a recurso especial que ainda não foi objeto do juízo de admissibilidade, por importar em supressão de instância e invasão da competência do Presidente do Tribunal a quo, aplicando-se, por analogia, as Súmulas n. 634 e 635 do STF.
Deveras, "o art. 1.029, § 5º, III, do CPC estabelece que a competência para apreciar o pedido de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial somente se transfere ao Superior Tribunal de Justiça após o juízo de admissibilidade realizado na instância de origem" (RCD na TutAntAnt
[trecho intermediário suprimido]
cabíveis.
É pertinente observar que o desaforamento constitui medida excepcional de modificação da competência territorial, admitida apenas nas hipóteses estritas dos arts. 427 e 428 do Código de Processo Penal, quando demonstrados elementos concretos aptos a comprometer a imparcialidade ou a segurança do julgamento. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência desses requisitos.
O risco de eventual anulação futura do julgamento é uma consequência inerente ao sistema recursal, que admite a realização do Tribunal do Júri mesmo diante de impugnações pendentes nas instâncias superiores.
Tampouco se verifica afronta à garantia da ampla defesa. A designação da sessão de julgamento, após o trânsito em julgado da pronúncia, encontra amparo legal. Não se evidencia nenhum constrangimento manifesto ao direito de locomoção do acusado.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.