DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por Luiz Henrique… — RHC RHC 236972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por Luiz Henrique Medeiros contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 2 anos, 7 meses e 2 dias de reclusão em regime inicial fechado e do pagamento de 25 dias-multa (após a redução em apelação), como incurso nas sanções do art.
- 171, caput, do Código Penal, por 47 vezes (fls.
- A condenação transitou me julgado no dia 25/11/2024 (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por Luiz Henrique Medeiros contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 2 anos, 7 meses e 2 dias de reclusão em regime inicial fechado e do pagamento de 25 dias-multa (após a redução em apelação), como incurso nas sanções do art. 171, caput, do Código Penal, por 47 vezes (fls. 599 e 631).
A condenação transitou me julgado no dia 25/11/2024 (fl. 474).
No presente recurso ordinário, a defesa alega que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal consubstanciado na alegada nulidade absoluta da ação penal por ausência de representação da vítima, exigida pelo § 5º do art. 171 do Código Penal (Lei n. 13.964/2019), com retroatividade da norma híbrida e consequente decadência.
Sustenta que o habeas corpus é via adequada para reconhecer a falta de condição de procedibilidade, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo, sem necessidade de dilação probatória.
Afirma que a Lei n. 13.964/2019, por seu caráter híbrido e mais benéfico, deve retroagir, citando entendimento do Supremo Tribunal Federal que teria uniformizado a exigência de representação, inclusive em feitos já em curso, com necessidade de intimação da vítima quando ausente manifestação inequívoca.
Aduz que não houve representação inequívoca das vítimas e que o mero boletim de ocorrência não suprime a exigência legal, distinguindo comparecimento espontâneo de comparecimento por intimação policial.
Assevera que a coisa julgada não se opõe ao reconhecimento de nulidade absoluta por falta de condição de procedibilidade, sendo possível o enfrentamento da matéria em habeas corpus.
Alega, ainda, a existência de mandado de prisão em aberto, o que tornaria inviável aguardar o julgamento da revisão criminal já ajuizada, reforçando o periculum in mora.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação, especialmente da ordem de prisão expedida. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para anular o processo de origem por ausência de representação, com a consequente declaração de extinção da punibilidade pela decadência, expedição de contramandado de prisão e cancelamento dos registros criminais.
É o relatório.
O habeas corpus originário foi indeferido liminarmente, sem apreciação do mérito da impetração.
No agravo interno, o Tribunal de origem limitou-se a reafirmar a inadequação do habeas corpus para desconstituir título já acobertado pela coisa julgada, registrando a inexistência de
[trecho intermediário suprimido]
implicitamente, no acórdão impugnado, até porque nem mesmo foi suscitada nas razões da apelação interposta pela defesa.
3. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, questões de ordem pública ou de nulidade absoluta também obedecem ao pressuposto do prequestionamento.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 545.065/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 22/6/2015.)
Por fim, não se verifica constrangimento ilegal em razão da ausência de apreciação das matérias objeto da impetração originária, pois o acórdão recorrido registrou que "os argumentos sustentados são objeto da Revisão Criminal n. 2371410-40.2025.8.26.0000, que aguarda distribuição" (fl. 636).
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.