DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RENAN ESPADONI PAIVA … — RHC RHC 236971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RENAN ESPADONI PAIVA RIBEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DESÃO PAULO que denegou a ordem, assim ementado (fls.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 18/08/2025, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva no dia seguinte (fls.
- O Ministério Público ofereceu denúncia em 03/09/2025, imputando-lhe, em tese, a prática dos crimes previstos nos arts.
- 157, § 2º, II e § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art.
Resultado indicado
Em outro habeas corpus superveniente, igualmente denegado, o TJSP registrou que "as imagens registradas pelas câmeras corporais dos policiais militares (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03523.03546., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RENAN ESPADONI PAIVA RIBEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DESÃO PAULO que denegou a ordem, assim ementado (fls. 114):
HABEAS CORPUS Imputação de crimes de roubo, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo e resistência Inocorrência de excesso de prazo - Feito a caminhar dentro dos critérios da razoabilidade, não se verificando qualquer negligência ou desídia - Constrangimento ilegal não evidenciado Decisão fundamentada Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar - Insuficiência da imposição de medidas cautelares alternativas - Ordem denegada.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 18/08/2025, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva no dia seguinte (fls. 164). O Ministério Público ofereceu denúncia em 03/09/2025, imputando-lhe, em tese, a prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput; 311, § 2º, III; 157, § 2º, II e § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 70; e 329, caput, todos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 04/09/2025; houve citação em 08/10/2025; resposta à acusação em 17/10/2025; e designação de audiência de instrução e julgamento inicialmente para 30/03/2026 (fls. 164) e, posteriormente, para 28/05/2026 (fls. 172). No acórdão recorrido, o Tribunal de origem denegou a ordem, assentando a regularidade do andamento processual, a inexistência de desídia do juízo e a presença de fundamentos concretos para a prisão preventiva, inclusive apreensão de objetos em tese utilizados no delito e parte da res furtiva, com depoimentos de vítimas e policiais (fls. 116-118). Em outro habeas corpus superveniente, igualmente denegado, o TJSP registrou que "as imagens registradas pelas câmeras corporais dos policiais militares (fls. 831) corroboram a versão dos agentes públicos a respeito da suposta fuga e da abordagem", e que parte dos bens recém-subtraídos foi localizada com os acusados (fls. 176-178). Foram também destacadas a gravidade concreta e a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública (fls. 178-181).
No presente recurso sustenta, em síntese (fls. 126-145): (i) excesso de prazo na formação da culpa; (ii) ausência de estado de flagrância quanto aos crimes de roubo, receptação e adulteração, (iii) insuficiência da prisão preventiva e adequação de medidas cautelares diversas.
Requer liminarmente a expedição de alvará de soltura para que o recorrente aguarde o processo em liberdade, ou, subsidiariamente, a substituição da preventiva por medidas cautelares do art. 319
[trecho intermediário suprimido]
soma aritmética dos prazos legais.4. Encerrada a instrução criminal e estando o processo em fase de alegações finais, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula 52 do STJ.(AgRg no HC n. 1.071.835/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.)
Dessa forma, não se constata desídia ou morosidade injustificada por parte do magistrado, que adotou as providências cabíveis para o regular prosseguimento do feito, inclusive com revisões periódicas da prisão.
O tempo de tramitação, portanto, decorre das particularidades do caso concreto e da complexidade procedimental, razão pela qual não há falar em excesso de prazo na formação da culpa nem em constrangimento ilegal.
Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.