DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUCAS DA SILVA ALVES co… — RHC RHC 236960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUCAS DA SILVA ALVES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 17/2/2026, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O recorrente alega que o ingresso policial em domicílio, sem mandado, é nulo por ausência de fundadas razões objetivas e prévias.
- Aduz que todas as provas subsequentes estão contaminadas, impondo a aplicação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUCAS DA SILVA ALVES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 17/2/2026, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 329 do Código Penal.
O recorrente alega que o ingresso policial em domicílio, sem mandado, é nulo por ausência de fundadas razões objetivas e prévias.
Aduz que todas as provas subsequentes estão contaminadas, impondo a aplicação do art. 157 do Código de Processo Penal - CPP.
Assevera que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP.
Afirma que o acórdão de origem incorreu em erro ao não conhecer da alegação de nulidade da busca domiciliar, sob indevida alegação de supressão de instância.
Defende que a fundamentação da prisão se apoia na gravidade em tese do delito, sem a demonstração concreta do periculum libertatis.
Argumenta que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes não autorizam, por si só, a medida extrema.
Pondera que a menção a registros pretéritos é genérica e desprovida de individualização quanto à atualidade e pertinência cautelar.
Destaca que as medidas do art. 319 do CPP foram afastadas sem justificativa específica quanto à sua inadequação.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva. No mérito, busca o provimento do recurso para reconhecer a nulidade do ingresso domiciliar, declarar a ilicitude das provas derivadas e revogar a custódia, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
De início , quanto à ausência de fundadas razões para a busca domiciliar, destaca-se ser inviável a análise da questão na via cognitiva do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o Tribunal de origem entendeu que seria incabível a análise do pedido em razão da prematura fase processual em que se encontra a ação penal originária.
O Tribunal, ao tratar do assunto, assim se manifestou (fl. 22, grifei):
1. Da alegada nulidade da busca domiciliar
A defesa pretende o reconhecimento da ilegalidade do ingresso policial na residência do paciente, com a consequente invalidação das provas apreendidas.
Todavia, a controvérsia acerca da existência - ou não - de fundadas razões para o ingresso no imóvel envolve exame aprofundado das circunstâncias fáticas da abordagem, do contexto da flagrância e dos elementos informativos colhidos no momento da diligência.
Trata-se de matéria
[trecho intermediário suprimido]
O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)
Portanto, a alegada ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva não pode ser apreciada neste recurso, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.