DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RODINEI LOPES DE LIMA contra o acórdão pro… — RHC RHC 236958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RODINEI LOPES DE LIMA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou o HC n.
- 1.0000.26.111869-9/000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Rio Pomba/MG, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e organização criminosa (Autos n.
- No recurso, a defesa sustenta que a prisão preventiva decorreu de conversão automática da prisão temporária, sem fatos novos ou contemporâneos e com fundamentação genérica, violando o art.
- Alega que a denúncia reconhece participação periférica do recorrente, incompatível com a medida extrema, e que as interceptações telefônicas indicam apenas contatos com corréu, sem relevância criminosa, além de inexistirem ativos bloqueados em seu nome no SISBAJUD.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RODINEI LOPES DE LIMA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou o HC n. 1.0000.26.111869-9/000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Rio Pomba/MG, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e organização criminosa (Autos n. 5000607-89.2025.8.13.0558).
No recurso, a defesa sustenta que a prisão preventiva decorreu de conversão automática da prisão temporária, sem fatos novos ou contemporâneos e com fundamentação genérica, violando o art. 312 do Código de Processo Penal.
Alega que a denúncia reconhece participação periférica do recorrente, incompatível com a medida extrema, e que as interceptações telefônicas indicam apenas contatos com corréu, sem relevância criminosa, além de inexistirem ativos bloqueados em seu nome no SISBAJUD.
Afirma que a outorga de procuração ocorreu em 2013 e teria sido utilizada entre 2019 e 2020, sem demonstração de risco atual à ordem pública, e que a manutenção da custódia transformou-se em indevida antecipação de pena, diante da ausência de contemporaneidade dos fatos.
Sustenta desproporcionalidade, condições pessoais favoráveis e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, reiterando que não houve enfrentamento específico dos argumentos defensivos no acórdão recorrido.
Pede, em liminar, a revogação da prisão preventiva. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O recurso não comporta conhecimento por configurar reiteração de pedido formulado no HC n. 1.070.951 e RHCs n. 216.334/MG e 221.707/MG. Embora se voltem contra acórdãos originários distintos, todos os feitos pretendem a revogação da custódia preventiva de Rodinei Lopes de Lima nos Autos n. 5000607-89.2025.8.13.0558, da Vara Única da Comarca de Rio Pomba/MG, apresentando a mesma causa de pedir e pedido.
Naquelas oportunidades, neguei provimento aos recursos porquanto a defesa não evidenciou o alegado constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva imposta ao paciente. Vale ressaltar que não houve indicação de nenhum fato superveniente capaz de modificar as conclusões obtidas nos RHCs n. 216.334/MG e 221.707/MG e no HC n. 1.070.951.
Assim, estamos diante de indevida reiteração de pedido que, diga-se novamente, já foi enfrentado.
Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 164.556/CE, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 9/8/2022; e RCD no HC n. 742.105/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/6/2022.
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ FORMULADO EM RECURSOS EM HABEAS CORPUS E HABEAS CORPUS PREVIAMENTE INTERPOSTOS E JULGADOS NO STJ. DESCABIMENTO.
Recurso em habeas corpus não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.