DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARCOS VINÍCIOS MARQUES DA SILVA contra ac… — RHC RHC 236952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARCOS VINÍCIOS MARQUES DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- O recorrente alega que o Tribunal de origem teria mantido indevidamente a decisão que indeferiu o pedido de obtenção e juntada das folhas de antecedentes da vítima.
- Sustenta que o ato judicial teria violado a plenitude de defesa, pois o acesso aos antecedentes da vítima seria relevante para a reconstrução dos fatos e para a definição da estratégia defensiva em plenário, especialmente diante da alegação de que o comportamento pretérito da vítima, como suposta prática de agiotagem e ameaças, relaciona-se com a dinâmica do caso.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03369.03372., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARCOS VINÍCIOS MARQUES DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 e 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, e art. 69, do Código Penal.
O recorrente alega que o Tribunal de origem teria mantido indevidamente a decisão que indeferiu o pedido de obtenção e juntada das folhas de antecedentes da vítima.
Sustenta que o ato judicial teria violado a plenitude de defesa, pois o acesso aos antecedentes da vítima seria relevante para a reconstrução dos fatos e para a definição da estratégia defensiva em plenário, especialmente diante da alegação de que o comportamento pretérito da vítima, como suposta prática de agiotagem e ameaças, relaciona-se com a dinâmica do caso.
Requer, liminarmente e no mérito, a obtenção e juntada das certidões de antecedentes da vítima antes da sessão do júri, com acesso prévio à defesa.
É o relatório.
De início, é importante ressaltar que o rito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus exige prova documental pré-constituída, ônus do qual não se desincumbiu a defesa quanto ao alegado constrangimento ilegal.
Com efeito, a respeito das diligências requeridas pelas partes, esse Superior Tribunal firmou compreensão de que:
.. em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019) (AgRg no AREsp n. 2.217.839/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 13/2/2023.)
No caso, a Corte de origem afastou o pleito defensivo, nos seguintes termos (fls. 56-57) :
Em que pese consideradas as alegações defensivas, verifica- se que a juntada da certidão de antecedentes da vítima mostra-se desnecessária para a correta avaliação do caso, uma vez não demonstrado que a sua ausência possa macular o direito à ampla defesa.
No mesmo sentido, não é pertinente o argumento de incertezas ou comprometimento do preparo da defesa técnica, pois a definição quanto permissão dos equipamentos é inerente ao ato processual, não cabendo a análise antecipada.
[trecho intermediário suprimido]
art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no presente caso.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 478.113/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 25/11/2019.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL REFERENTE ÀS CONSEQUÊNCIAS DA AÇÃO DELITUOSA. PREJUÍZO EXACERBADO. FUNDAMENTO IDÔNEO.
Ordem denegada.
(HC n. 830.806/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.