DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de ANT… — RHC RHC 236949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de ANTONIO GONÇALVES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em 17 de setembro de 2025, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e incêndio (art.
- 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013 e art.
- 250 do Código Penal), após investigação que indicou sua participação em ato simbólico de exaltação a facção criminosa ("Comando Vermelho") por meio de queima de fogos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03491.03492.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de ANTONIO GONÇALVES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Habeas Corpus n. 0620483-52.2026.8.06.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em 17 de setembro de 2025, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e incêndio (art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013 e art. 250 do Código Penal), após investigação que indicou sua participação em ato simbólico de exaltação a facção criminosa ("Comando Vermelho") por meio de queima de fogos. A custódia foi mantida pelo Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminas de Fortaleza em sede de reavaliação periódica.
A Defesa alega a ocorrência de excesso de prazo, ressaltando que o réu está segregado há mais de 180 dias sem que a instrução processual tenha sido iniciada ou designada data para audiência. Sustenta que a demora configura antecipação de pena e viola o princípio da presunção de inocência.
Argumenta o descumprimento do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, afirmando que entre a última reavaliação (17/12/2025) e o julgamento do writ na origem decorreu tempo excessivo, tornando a prisão ilegal. Aduz que não se trata de reiteração de pedido, pois o excesso de prazo é fundamento superveniente ao HC anteriormente impetrado.
Afirma, ainda, inexistência atual dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, por falta de demonstração de risco concreto e contemporâneo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, notando que não há notícia de intercorrências atribuíveis ao recorrente durante a custódia, bem como, insiste na desproporcionalidade da medida cautelar, enfatizando o caráter de ultima ratio da prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, e a suficiência de medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer a concessão de liminar para imediata soltura ou substituição por medidas cautelares diversas. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para revogar a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REAVALIAÇÃO NONAGESIMAL. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
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7. O entendimento aplicado está em consonância com a jurisprudência segundo a qual o prazo de 90 dias para reavaliação da prisão não é termo peremptório: eventual atraso não implica, por si só, o reconhecimento da ilegalidade da prisão ou a imediata soltura do custodiado, impondo-se apenas a reavaliação da legalidade e atualidade dos fundamentos da custódia.
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IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.074.578/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.