DECISÃO PAULO HENRIQUE NUNES DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferid… — RHC RHC 236942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PAULO HENRIQUE NUNES DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no HC n.
- Nas razões deste recurso em habeas corpus, a defesa postula, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, sob a tese de ausência de fundamentação idônea e suficiência de medidas cautelares diversas.
- O acusado foi preso preventivamente em 26/11/2025, pela suposta prática do delito de furto, com base nos seguintes fundamentos (fls.
- 312 do Código de Processo Penal, a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se sumariamente evidenciados nos elementos de prova constantes do Auto de Prisão em Flagrante, conforme já detalhado na fundamentação supra.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416., 00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
PAULO HENRIQUE NUNES DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no HC n. 5019041-14.2026.8.24.0000.
Nas razões deste recurso em habeas corpus, a defesa postula, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, sob a tese de ausência de fundamentação idônea e suficiência de medidas cautelares diversas.
Decido.
O acusado foi preso preventivamente em 26/11/2025, pela suposta prática do delito de furto, com base nos seguintes fundamentos (fls. 23-24, destaquei):
..
No tocante aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se sumariamente evidenciados nos elementos de prova constantes do Auto de Prisão em Flagrante, conforme já detalhado na fundamentação supra. Destarte, reputo plenamente presente o fumus commissi delicti. Quanto ao periculum libertatis, entendo que a prisão justifica-se para a garantia da ordem pública, com o propósito precípuo de evitar a reiteração delitiva. De acordo com a certidão de antecedentes (evento 12, CERTANTCRIM1 ), o conduzido é reincidente em crime doloso (autos n. 5002348-53.2023.8.24.0163) e estava cumprindo pena em razão da referida condenação (autos n. 8000021-16.2025.8.24.0163), bem como, possui outras ações penais em andamento (5022191-11.2024.8.24.0020 e n. 5002792-14.2025.8.24.0520). Não bastasse, observo que o custodiado foi preso em flagrante, também pelo crime de furto, no mês de agosto de 2025, ocasião em que teve a prisão convertida em preventiva (autos n 5004844-71.2025.8.24.0523 - evento 24, TERMOAUD1) e, após o oferecimento da denúncia nos autos n. 5004913-06.2025.8.24.0523, foi agraciado com a liberdade provisória em 20/10/2025 (evento 28, DESPADEC1 ). Desta feita, o ora conduzido foi posto em liberdade há pouco mais de um mês e voltou a praticar crimes, o que demonstra não somente verdadeira habitualidade, mas seu completo desprezo pelo Poder Judiciário e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, e reforça a necessidade da custódia preventiva para acautelar o meio social. Por fim, ressalto que a fundamentação da conversão da prisão em flagrante em preventiva com base na prática de novo crime na pendência de inquérito ou ação penal encontra amparo também na recente alteração promovida pela Lei n; 15.272/2025, que acrescentou o §5º no art. 310, CPP. Nesse contexto, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal,
[trecho intermediário suprimido]
distância temporal, desde a última concessão de liberdade provisória.
Assim "demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (HC n. 711.115/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 31/5/2022).
Por fim, "as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves" (AgRg no HC n. 706.455/BA, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 15/2/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.