DECISÃO MAYKON MURILO COSTA agrava a decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base n… — AREsp AREsp 2369382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MAYKON MURILO COSTA agrava a decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- No especial, a defesa, inicialmente, apontou violação do disposto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
MAYKON MURILO COSTA agrava a decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Criminal n. 5293170-06.2021.8.09.0127.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
No especial, a defesa, inicialmente, apontou violação do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal e aduziu, em síntese, que o acórdão que rejeitou os embargos de declaração por ela opostos não enfrentou todos os argumentos deduzidos, o que ofende o contraditório.
Salientou, ainda, que a prova constante nos autos não é suficiente para fundamentar a condenação do acusado, pelo que se deve aplicar o princípio do in dubio pro reo para absolvê-lo. Indicou, por fim, a infringência do art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Apresentadas as contrarrazões, a Corte de origem não admitiu o recurso especial, em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, não exposição do dissídio jurisprudencial e inadequação do recurso especial para impugnação de ofensa a preceito constitucional (fls. 1.460-1.463), o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 1.613-1.616).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.
O recurso especial , por sua vez, deve ser conhecido em parte, ante a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF em relação ao questionamento direcionado a atacar a prova colhida, conforme será adiante demonstrado.
No tocante à alegada violação do art. 5º, XI, da Constituição Federal, destaco que não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta afronta a princípios e dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF.
Nessa perspectiva: "É inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, a, da CF)" (AgRg no REsp n. 1.540.647/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe 25/5/2016).
No mais, a irresignação suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento,
[trecho intermediário suprimido]
perspectiva:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.
1. Nas razões do recurso especial, o recorrente não indicou os dispositivos legais supostamente ofendidos, o que impede a adequada compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025, grifei) .
Assim, a pretensão recursal direcionada a obter a revisão do conjunto probatório encontra óbices formais e não pode ser conhecida nesta via recursal.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.