DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por PEDRO LUIS KISS PADILHA à decisão monocráti… — RHC RHC 236934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por PEDRO LUIS KISS PADILHA à decisão monocrática de fls.
- 60-61, pela qual indeferi liminarmente o recurso em habeas corpus, em virtude da instrução deficiente dos autos.
- A Defesa junta cópia do decreto prisional originário, da decisão que concedeu a liberdade provisória e da decisão que reestabeleceu a custódia cautelar, e pleiteia o regular processamento do feito.
- 75-81, por economia processual, reconsidero a decisão às fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por PEDRO LUIS KISS PADILHA à decisão monocrática de fls. 60-61, pela qual indeferi liminarmente o recurso em habeas corpus, em virtude da instrução deficiente dos autos.
A Defesa junta cópia do decreto prisional originário, da decisão que concedeu a liberdade provisória e da decisão que reestabeleceu a custódia cautelar, e pleiteia o regular processamento do feito.
É o relatório.
Decido.
Diante dos documentos juntados às fls. 75-81, por economia processual, reconsidero a decisão às fls. 60-61 e passo à análise da insurgência.
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PEDRO LUIS KISS PADILHA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido no HC n. 5056956-33.2026.8.21.7000.
Consta nos autos que o recorrente, em virtude da suposta prática do crime de tráfico de drogas, teve a prisão preventiva decretada em 06/02/2020, posteriormente revogada em 17/04/2020, com a imposição de medidas cautelares diversas. Após diversas tentativas de citação, a custódia cautelar foi novamente decretada em 18/02/2026.
Nesta insurgência, a Defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, especialmente em razão da ausência de contemporaneidade.
Argumenta que o recorrente não se evadiu do distrito da culpa, encontrando-se em uma unidade prisional de Santa Catarina.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do recorrente e a apreensão de quantidade não significativa de droga - 4,2 gramas de crack. Aponta, ainda, violação ao princípio da homogeneidade.
Requer, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da preventiva por medidas cautelares alternativas.
De início, ressalto que é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado no recurso.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 18/8/2025.
Por fim, quanto à suposta falta de contemporaneidade, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que este requisito não se relaciona com a data do fato criminoso, mas sim com a persistência dos riscos que justificam a prisão preventiva, exatamente como se observa no presente feito, em que os fundamentos da custódia justificam a subsistência do periculum libertatis.
Em reforço, como já decidiu a Sexta Turma desta Corte, quando a fuga constitui um dos fundamentos de cautelaridade, a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no HC n. 693.128/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 4/10/2021) (AgRg no HC n. 889.113/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.