DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PEDRO LUIS KISS PADIL… — RHC RHC 236934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PEDRO LUIS KISS PADILHA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido no HC n.
- Consta nos autos que o recorrente, em virtude da suposta prática do crime de tráfico de drogas, teve a prisão preventiva decretada em 06/02/2020, posteriormente revogada em 17/04/2020, com a imposição de medidas cautelares diversas.
- Após diversas tentativas de citação, a custódia cautelar foi novamente decretada em 18/02/2026.
- Nesta insurgência, a Defesa alega que o decreto pris ional carece de fundamentação idônea, especialmente em razão da ausência de contemporaneidade.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PEDRO LUIS KISS PADILHA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido no HC n. 5056956-33.2026.8.21.7000.
Consta nos autos que o recorrente, em virtude da suposta prática do crime de tráfico de drogas, teve a prisão preventiva decretada em 06/02/2020, posteriormente revogada em 17/04/2020, com a imposição de medidas cautelares diversas. Após diversas tentativas de citação, a custódia cautelar foi novamente decretada em 18/02/2026.
Nesta insurgência, a Defesa alega que o decreto pris ional carece de fundamentação idônea, especialmente em razão da ausência de contemporaneidade.
Argumenta que o recorrente não se evadiu do distrito da culpa, encontrando-se em uma unidade prisional de Santa Catarina.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do recorrente e a apreensão de quantidade não significativa de droga - 4,2 gramas de crack. Aponta, ainda, violação ao princípio da homogeneidade.
Requer, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da preventiva por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que, na estreita via do habeas corpus (ou do seu respectivo recurso ordinário), exige-se a prévia constituição da prova, devendo a impetração ser devidamente instruída com toda a documentação indispensável à apreciação da pretensão deduzida.
No caso em exame, entretanto, verifica-se que a Defesa deixou de acostar aos autos as cópias do decreto prisional originário, da decisão que concedeu a liberdade provisória e da decisão que reestabeleceu a custódia cautelar, peças imprescindíveis à adequada compreensão da controvérsia. Ressalte-se que o acórdão impugnado não transcreveu os fundamentos das decisões, tornando os documentos originários indispensáveis para a exata compreensão da controvérsia e verificação de eventual ilegalidade.
A ausência de tais documentos inviabiliza o conhecimento da impetração, porquanto não se desincumbiu a Defesa do ônus que lhe competia de instruir devidamente o feito. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.006.445/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n. 995.894/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; PET no HC n. 941.704/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.