DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MATEUS ZANELATO ROSA E JAMES ZAN… — RHC RHC 236907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MATEUS ZANELATO ROSA E JAMES ZANELATO ROSA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que denegou o HC n.
- 5020877-22.2026.8.24.0000/SC, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão/SC, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n.
- No recurso, a defesa sustenta que a manutenção da custódia cautelar após a sentença que impôs 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, é desproporcional e, em regra, incompatível com a fixação de regime menos gravoso, exigindo excepcionalidade concreta e atual, que não foi demonstrada.
- Argumenta que houve mera remissão a fundamentos pretéritos, sem exame de contemporaneidade, necessidade e adequação da medida extrema diante do novo quadro sentencial, violando a proporcionalidade, a homogeneidade cautelar e a presunção de não culpabilidade.
Resultado indicado
Recurso improvido com determinação.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MATEUS ZANELATO ROSA E JAMES ZANELATO ROSA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que denegou o HC n. 5020877-22.2026.8.24.0000/SC, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão/SC, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n. 5011218-89.2025.8.24.0075).
No recurso, a defesa sustenta que a manutenção da custódia cautelar após a sentença que impôs 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, é desproporcional e, em regra, incompatível com a fixação de regime menos gravoso, exigindo excepcionalidade concreta e atual, que não foi demonstrada.
Argumenta que houve mera remissão a fundamentos pretéritos, sem exame de contemporaneidade, necessidade e adequação da medida extrema diante do novo quadro sentencial, violando a proporcionalidade, a homogeneidade cautelar e a presunção de não culpabilidade.
Alega inexistir demonstração individualizada de risco atual de reiteração que inviabilize medidas cautelares diversas, as quais foram afastadas genericamente, sem motivação específica.
Menciona, de forma sucinta, a orientação jurisprudencial recente do Superior Tribunal de Justiça, em harmonia com precedentes do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a prisão preventiva é, em princípio, incompatível com o regime semiaberto, admitindo-se exceções somente em hipóteses concretamente justificadas.
Pede, em liminar, a revogação imediata da prisão preventiva para que possam recorrer em liberdade; no mérito, requer o provimento do recurso para assegurar o direito de recorrer em liberdade ou, subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Estes autos foram a mim distribuídos em razão de conexão com o HC n. 1.055.318/SC.
É o relatório.
No caso, a sentença condenatória manteve a segregação, sob a seguinte fundamentação (fl. 22 - trecho extraído do acórdão - grifo nosso):
Inviável conceder aos dois réus o direito de recorrerem em liberdade, pois permaneceram preso durante toda a instrução criminal, e continua presente o pressuposto autorizador da prisão cautelar, consistente na garantia da ordem pública, consoante delineado nas decisões prolatadas nos autos.
A segregação cautelar dos dois acusados é necessária especialmente para evitar a reiteração criminosa, tendo em vista que, nos moldes da fundamentação, restou evidenciada a dedicação de ambos à atividade criminosa, inclusive possuindo estreitos laços com a criminalidade
[trecho intermediário suprimido]
26/6/2024 - grifo nosso).
E foi exatamente nesse sentido o entendimento do Tribunal de origem, que destacou que não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto, reputando ilógico deferir o direito de recorrer em liberdade a quem permaneceu preso durante toda a persecução, e que a execução provisória pode ser compatibilizada ao regime imposto (fls. 23/25, 26/27).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso com determinação para que a prisão preventiva dos ora recorrentes observe as regras próprias do regime semiaberto fixado pela sentença condenatória.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPATIBILIZAÇÃO DA PRISÃO COM O REGIME PRISIONAL I MPOSTO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso improvido com determinação.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.