DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVES… — AREsp AREsp 2368889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de violação do § 1º do art.
- 489 do CPC; b) não demonstração da ofensa aos arts.
- 7 do STJ; c) quanto à alínea c do permissivo constitucional, a ausência de cotejo analítico.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Valor de indenização fixado dentro dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade em R$ 20.000,00 - Valor condizente com o dano - Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de violação do § 1º do art. 489 do CPC; b) não demonstração da ofensa aos arts. 927 e 884 do CC e incidência da Súmula n. 7 do STJ; c) quanto à alínea c do permissivo constitucional, a ausência de cotejo analítico.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece prosperar, pois não preenche os requisitos de admissibilidade, e que as pretensões deduzidas não encontram embasamento no ordenamento jurídico, requerendo o desprovimento do agravo (fls. 341-347).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação nos autos de ação de inexigibilidade de débito c/c reparação de danos morais.
O julgado foi assim ementado (fls. 267-271):
Ação declaratória c/c indenizatória - Contrato bancário - Pedido fundamentado na alegação de não celebração do contrato e negativação do nome da autora no cadastro de devedores - Questões acerca da inexigibilidade do débito preclusas em razão da ausência de irresignação recursal do réu. Dano moral configurado - Inaplicabilidade da Súm. 385, do STJ - Inexistência de inscrição desabonadora preexistente àquela que se reconheceu indevida neste feito. Valor de indenização fixado dentro dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade em R$ 20.000,00 - Valor condizente com o dano - Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 285-287):
Embargos de declaração - Prequestionamento - Mera discordância do julgado - Não ocorrência das hipóteses do art. 1.022, do CPC - Caráter infringente - Embargos rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 489, § 1º, VI, do CPC, pois o acórdão recorrido deixou de seguir enunciado de súmula n. 385 do STJ, jurisprudência ou precedente invocado pela parte;
b) 927, II e IV, do CPC, porquanto os juízes e tribunais devem observar os enunciados de súmula vinculante e as súmulas do STJ. Esclarece que o acórdão recorrido, ao concluir pela inaplicabilidade da Súmula n. 385 do STJ, não observou atentamente o histórico de negativações colacionado aos autos e a resposta do SERASA. Afirma que restou demonstrada a existência de negativação
[trecho intermediário suprimido]
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo .
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.