DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DOUGLAS ASSUNÇÃO DA SILVA contra acórdão p… — RHC RHC 236883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DOUGLAS ASSUNÇÃO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, no contexto da Operação "Axolote", tendo sido a custódia decretada em 9/12/2025, pela suposta prática das condutas previstas nos arts.
- 296, § 1º, III, 297 e 298 do Código Penal; e 69 da Lei n.
- O recorrente alega que a decisão impugnada manteve a custódia com fundamentos genéricos, sem demonstrar concretamente o periculum libertatis, em ofensa ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05847., 00287.03523.03531., 00287.03523.03530., 00287.03523.03532., 00287.03603.03618.10986., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DOUGLAS ASSUNÇÃO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, no contexto da Operação "Axolote", tendo sido a custódia decretada em 9/12/2025, pela suposta prática das condutas previstas nos arts. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013; 180, § 1º, do Código Penal; 296, § 1º, III, 297 e 298 do Código Penal; e 69 da Lei n. 9.605/1998.
O recorrente alega que a decisão impugnada manteve a custódia com fundamentos genéricos, sem demonstrar concretamente o periculum libertatis, em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal e aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal - CPP.
Aduz que não houve individualização da conduta, pois o acórdão atribuiu a si papel de destaque sem indicar atos específicos que sustentem tal conclusão.
Afirma que há contradição entre os motivos do acórdão e os elementos probatórios, inexistindo apreensão de objetos ilícitos no seu endereço ou prova de protagonismo operacional.
Defende que não se verifica a contemporaneidade, porque os fatos se estendem de 2022 a 2024 e a prisão foi decretada apenas em 2026, sem fato novo que evidencie risco atual.
Ressalta que a prisão cautelar não pode ser utilizada como instrumento de antecipação de pena, devendo ser observado o princípio da presunção de inocência.
Argumenta que há violação do princípio da isonomia, pois corréus em contexto semelhante tiveram a prisão revogada, enquanto permanece preso mesmo com condições pessoais favoráveis.
Pondera que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP e destaca que é vedada a prisão automática com base na gravidade abstrata.
Frisa que o acórdão recorrido não examinou de modo individualizado a suficiência das medidas cautelares alternativas, em afronta aos arts. 282, § 6º, e 315, § 2º, do CPP.
Salienta que medidas cautelares diversas seriam adequadas e proporcionais, diante da primariedade, da residência fixa e da atividade lícita.
Assevera que o parecer ministerial é genérico e não individualiza a sua situação, reiterando os vícios da decisão de origem ao fundamentar a prisão na gravidade abstrata e na complexidade da investigação.
Requer a revogação da prisão preventiva ou a substituição da custódia por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Foi juntada aos autos a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo improvimento do recurso em habeas corpus (fls. 197-204).
A defesa requereu a habilitação de advogados e formulou pedido de urgência na apreciação do recurso (fls.
[trecho intermediário suprimido]
de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem o destaque no original.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.