DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2368570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo a Súmula 182 do STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente para superar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em conformidade com a Súmula 182 do STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3546, 10621, 10633, 5847, 10867, 3603, 10628
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 2.125-2.126):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo a Súmula 182 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente para superar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em conformidade com a Súmula 182 do STJ.
3. A questão também envolve a análise da necessidade de reexame de fatos e provas para a modificação das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida, pois o agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão anterior, que estava em conformidade com a jurisprudência do STJ.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ.
6. A modificação das premissas fáticas utilizadas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A modificação das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias não pode ser realizada em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Código de Processo Penal, art. 239.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022; STJ, AgRg no HC 856.209/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.