DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PD&S PROCESSAMENTO DE DADOS EIRELI EPP c… — AREsp AREsp 2368517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PD&S PROCESSAMENTO DE DADOS EIRELI EPP contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento dos arts.
- 4º, 6º, 277 e 283 do Código de Processo Civil, aplicando ao caso as Súmulas n.
- 211 do STJ e 282 e 356 do STF; na falta de impugnação do fundamento basilar do acórdão recorrido, que é o inciso II do § 1º do art.
- 14.112/2020; e na consonância entre o acórdão recorrido e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PD&S PROCESSAMENTO DE DADOS EIRELI EPP contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento dos arts. 4º, 6º, 277 e 283 do Código de Processo Civil, aplicando ao caso as Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF; na falta de impugnação do fundamento basilar do acórdão recorrido, que é o inciso II do § 1º do art. 189 da Lei n. 11.101/2005, com a redação dada pela Lei n. 14.112/2020; e na consonância entre o acórdão recorrido e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83).
Nas razões do agravo, a parte alega o seguinte:
a) os arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil foram prequestionados, pois a matéria contida neles foi abordada e decidida pelo acórdão recorrido, que rejeitou a aplicação da primazia do julgamento de mérito;
b) os arts. 277 e 283 do Código de Processo Civil também foram prequestionados, pois a matéria referente à instrumentalidade das formas e ao aproveitamento dos atos processuais foi decidida pelo acórdão recorrido, que rejeitou a validade do ato processual;
c) a Súmula n. 211 do STJ não se aplica ao caso, pois a matéria foi apreciada pelo Tribunal a quo, e o art. 1.025 do Código de Processo Civil prevê o prequestionamento ficto;
d) a Súmula n. 282 do STF não incide na espécie, visto que a questão federal foi ventilada na decisão recorrida, e o art. 1.025 do Código de Processo Civil admite o prequestionamento ficto;
e) a Súmula n. 356 do STF também não se aplica ao caso, já que as normas foram objeto de embargos de declaração, devendo o recurso ser admitido quanto às demais violações invocadas;
f) não há necessidade de interposição pela alínea c do permissivo constitucional, pois o recurso especial ataca a interpretação dada pelo acórdão recorrido à norma federal;
g) a Súmula n. 83 do STJ, de igual modo, não se aplica ao caso, pois o recurso especial não foi interposto com fundamento na alínea c e não há orientação firmada pelo STJ no mesmo sentido da decisão recorrida.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece acolhimento, pois não houve impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido; além disso, a legislação falimentar é expressa ao estipular o recurso correto a ser utilizado, tratando-se de erro grosseiro.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em apelação nos autos de habilitação de crédito.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 555-566):
FALÊNCIA.
[trecho intermediário suprimido]
DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE APONTADO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. A alegação dissociada da realidade fática delineada no acórdão recorrido caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente por si só para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF, aplicada por analogia.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.515.228/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferrerira, Quarta Turma, julgado em em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, por estar o acórdão em consonância com o entendimento desta Corte, aplica-se ao caso o óbice da S úmula 83 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Sem condenação em honorários recursais, já que não houve condenação na instância originária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.