DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FLAVIANO SANTOS BISPO, preso preventivamen… — RHC RHC 236818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FLAVIANO SANTOS BISPO, preso preventivamente e acusado da prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo e munição (Processo n.
- 0701122-24.2025.8.02.0026, da Vara do Único Ofício da comarca de Piaçabuçu/AL).
- O recorrente aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Alagoas, que denegou a ordem no HC n.
- Alega ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, reduzida quantidade de drogas apreendidas, condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FLAVIANO SANTOS BISPO, preso preventivamente e acusado da prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo e munição (Processo n. 0701122-24.2025.8.02.0026, da Vara do Único Ofício da comarca de Piaçabuçu/AL).
O recorrente aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Alagoas, que denegou a ordem no HC n. 0800989-34.2026.8.02.0000.
Alega ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, reduzida quantidade de drogas apreendidas, condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas.
Requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar do acusado se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática, destacando o Magistrado de primeiro grau a quantidade e variedade de drogas apreendidas - 26 g de crack, 87 g de maconha e 17 g de cocaína -, vultosa quantia em dinheiro - R$ 3.190,00 (três mil e cento e noventa reais) em notas diversas, um revólver da marca INA, calibre .32 e munições intactas (fl. 40).
Considerou-se, ainda, o fato de que o recorrente mora com a companheira grávida e mãe de duas filhas - uma de 1 e outra de 7 anos de idade -, e que o revólver e as munições estavam guardados em um carrinho de brinquedo (fl. 41). Tal circunstância expôs as crianças a risco, acentuando a gravidade da conduta do recorrente.
Com efeito, a Lei n. 15.272/2025, que promoveu alterações no Código de Processo Penal, passou a estabelecer critérios objetivos para a aferição da periculosidade do agente, dispondo, no art. 312, § 3º, inciso III, que devem ser considerados, para esse fim, a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, bem como de armas ou munições apreendidas.
Nesse contexto, a expressiva quantidade e a diversidade de entorpecentes, além da arma de fogo e das munições, configuram elementos que, à luz da nova disciplina legal, evidenciam a periculosidade do agente e o risco concreto à ordem pública, legitimando, assim, a imposição da prisão preventiva.
Ora, a conclusão das instâncias ordinárias de que é legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas, e outras circunstâncias do caso, revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade
[trecho intermediário suprimido]
cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS (17 G DE COCAÍNA, 87 G DE MACONHA E 26 G DE CRACK). EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA. EXPOSIÇÃO DE CRIANAS AO RISCO ESCONDENDO A ARMA E MUNIÇÕES EM UM CARRINHO DE BRINQUEDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.