DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FLÁVIO REBOUÇAS SANTOS contra ac… — RHC RHC 236804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FLÁVIO REBOUÇAS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela concessão da ordem (e-STJ fl.
- O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 130): EMENTA: HABEAS CORPUS - SALVO-CONDUTO PARA O PLANTIO, POSSE, EXTRAÇÃO E USO DO ÓLEO VEGETAL DA CANNABIS SATIVA L.
Resultado indicado
PARA FINS MEDICINAIS - IMPOSSIBILIDADE - NÃO CONSTATADA A MÍNIMA OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO PELA LEI Nº 11.343/06 - AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A PRESCRIÇÃO MÉDICA E O PLANO DE CULTIVO - PRETENSÃO DE USO DE FLORES IN NATURA NÃO RESPALDADA PELA AUTORIZAÇÃO DA ANVISA - IMINÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADA - ORDEM DENEGADA. - A ordem impeditiva de coação almejada por meio de habeas corpus preventivo está adstrita à comprovação de estar o paciente em ameaça concreta de sofrer constrangimento ilegal decorrente de ato praticável pela Autoridade indicada coatora. - O plantio e a manipulação da matéria- prima originária da maconha, com o consequente consumo do óleo vegetal derivado, não ofende significativamente a Saúde Pública quando restar patente sua finalidade estritamente terapêutica, respaldada por robusto acervo probatório, que inclui, (i) a indicação do uso de produtos derivados da Cannabis por profissional especializado, ante a impertinência do tratamento convencional; (ii) a autorização da ANVISA para importação da mencionada substância; (iii) a incapacidade financeira do paciente para adquirir a medicação no mercado regular; (iv) os resultados positivos para a saúde do recorrente a partir do início do tratamento alternativo; (v) a mínima capacidade técnica para a extração do óleo; (vi) as características gerais do plano de cultivo e manejo da espécie vegetal; e (vii) a ausência de elementos que indiquem potencial de desvio da produção de compostos da planta in natura para fins ilícitos. - Inviável a concessão de [trecho intermediário suprimido] uma vez que o parecer agronômico partiu de premissas incompatíveis com a prescrição médica.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.10952., 01209.11703.11705.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FLÁVIO REBOUÇAS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.480928-8/000).
Consta que foi impetrado habeas corpus preventivo, com pedido de salvo-conduto, em favor do paciente, apontando como autoridades coatoras o Delegado-Geral de Polícia Civil e o Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais, a fim de resguardar sua liberdade de locomoção diante da intenção de cultivar plantas da espécie Cannabis sativa, exclusivamente para fins medicinais, conforme prescrição médica e autorização de importação excepcional emitida pela ANVISA, alegando hipossuficiência e necessidade terapêutica. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 65/66). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela concessão da ordem (e-STJ fl. 133).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 130):
EMENTA: HABEAS CORPUS - SALVO-CONDUTO PARA O PLANTIO, POSSE, EXTRAÇÃO E USO DO ÓLEO VEGETAL DA CANNABIS SATIVA L. PARA FINS MEDICINAIS - IMPOSSIBILIDADE - NÃO CONSTATADA A MÍNIMA OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO PELA LEI Nº 11.343/06 - AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A PRESCRIÇÃO MÉDICA E O PLANO DE CULTIVO - PRETENSÃO DE USO DE FLORES IN NATURA NÃO RESPALDADA PELA AUTORIZAÇÃO DA ANVISA - IMINÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADA - ORDEM DENEGADA. - A ordem impeditiva de coação almejada por meio de habeas corpus preventivo está adstrita à comprovação de estar o paciente em ameaça concreta de sofrer constrangimento ilegal decorrente de ato praticável pela Autoridade indicada coatora. - O plantio e a manipulação da matéria- prima originária da maconha, com o consequente consumo do óleo vegetal derivado, não ofende significativamente a Saúde Pública quando restar patente sua finalidade estritamente terapêutica, respaldada por robusto acervo probatório, que inclui, (i) a indicação do uso de produtos derivados da Cannabis por profissional especializado, ante a impertinência do tratamento convencional; (ii) a autorização da ANVISA para importação da mencionada substância; (iii) a incapacidade financeira do paciente para adquirir a medicação no mercado regular; (iv) os resultados positivos para a saúde do recorrente a partir do início do tratamento alternativo; (v) a mínima capacidade técnica para a extração do óleo; (vi) as características gerais do plano de cultivo e manejo da espécie vegetal; e (vii) a ausência de elementos que indiquem potencial de desvio da produção de compostos da planta in natura para fins ilícitos. - Inviável a concessão de
[trecho intermediário suprimido]
uma vez que o parecer agronômico partiu de premissas incompatíveis com a prescrição médica.
As razões do recurso ordinário (e-STJ fls. 151/157), contudo, não enfrentam de modo específico esse fundamento central. A defesa limita-se, em essência, a reiterar os argumentos desenvolvidos na origem. Não há, portanto, impugnação concreta da conclusão do acórdão quanto à divergência entre o conteúdo do parecer técnico agronômico e a terapêutica efetivamente prescrita, nem enfrentamento objetivo da ausência de justificativa técnica para o número de plantas requerido, aspectos que constituíram a base determinante da denegação da ordem.
Desse modo, ausente impugnação específica do fundamento que efetivamente dá suporte à decisão recorrida, não há como conhecer do recurso.
Diante do exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente este recurso ordinário.
Intimem-se.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.