DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO … — AREsp AREsp 2367746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE MANAUS se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado (fl.
- APELAÇÃO QUE NÃO REBATE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
- NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE REGULARIDADE FORMAL.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9995
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE MANAUS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado (fl. 604):
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MANAUS. CIVIL E PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO QUE NÃO REBATE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Em análise aos autos, verifica-se que a apelação não rebate os fundamentos da sentença, estando as razões do recurso dissociadas dos motivos que ensejaram o deferimento do pedido autoral.
2. In casu, o apelante em suas razões de apelação, deixou de atacar os fundamentos da sentença, repetindo os termos de sua contestação, violando assim o princípio da dialeticidade.
3. Observou-se afronta aos dispositivos legais, em especial, ao art. 1.010, II do CPC.
4. Diante disso, é forçoso concluir que o presente recurso deixou de cumprir com o pressuposto de regularidade formal exigida pelo dispositivo em comento, ensejando, portanto, seu não conhecimento.
5. Recurso não conhecido.
Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos (fls. 645/647).
A parte recorrente sustenta violação aos arts. 489, II e § 1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o acórdão proferido nos embargos de declaração foi omisso quanto a pontos relevantes para o julgamento da causa, especialmente no tocante à ausência de comprovação de ato ilícito.
Aponta contrariedade aos arts. 43 e 927 do Código Civil, ao defender que, por se tratar de omissão genérica, a responsabilidade civil do ente público é subjetiva.
Alega ofensa ao art. 8º do CPC por considerar o valor arbitrado a título de danos morais desproporcional.
Requer o provimento do recurso para anular o acórdão e determinar o retorno dos autos à origem ou julgar improcedente o pedido inicial.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 676/682).
O recurso não foi admitido (fls. 685/688), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 693/698).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por STEPHANE FREITAS FARIAS e SANDRO MARINHO PINTO contra o MUNICÍPIO DE MANAUS, em razão de supostas falhas no atendimento prestado durante o parto da autora em maternidade municipal.
O Juízo de primeiro grau
[trecho intermediário suprimido]
de ausência de dialeticidade , limitando-se a apresentar argumentação voltada ao mérito da controvérsia, especificamente sobre a natureza da responsabilidade civil e sobre o valor arbitrado a título de danos morais.
Assim, inexistindo ataque específico ao motivo determinante do acórdão recorrido, torna-se inviável o exame das teses de mérito, por incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.