DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUANA BASILIO FEITOSA c… — RHC RHC 236773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUANA BASILIO FEITOSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa preventivamente em 13/1/2026, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- A recorrente alega que a prisão preventiva foi fundamentada de modo genérico, sem contemporaneidade, individualização da conduta e demonstração concreta de risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, em afronta aos arts.
- Relata que não houve apreensão de drogas, armas ou objetos ilícitos, tampouco flagrante, baseando-se a investigação em mensagens extraídas de celular, sem robustez probatória para sustentar a medida extrema.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUANA BASILIO FEITOSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que a recorrente foi presa preventivamente em 13/1/2026, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e 33 da Lei n. 11.343/2006.
A recorrente alega que a prisão preventiva foi fundamentada de modo genérico, sem contemporaneidade, individualização da conduta e demonstração concreta de risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, em afronta aos arts. 312 e 315 do CPP.
Relata que não houve apreensão de drogas, armas ou objetos ilícitos, tampouco flagrante, baseando-se a investigação em mensagens extraídas de celular, sem robustez probatória para sustentar a medida extrema.
Afirma que, diante da dúvida razoável sobre a autoria e materialidade, deve incidir o princípio do in dubio pro reo, preservando-se a liberdade na fase cautelar.
Informa que não foi realizada audiência de custódia, o que viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e impõe o relaxamento da prisão por ausência de controle judicial imediato.
Afirma que possui condições pessoais favoráveis, sendo primária, sem antecedentes, com residência fixa, trabalho lícito e vínculos familiares, o que afastaria risco de fuga ou reiteração delitiva.
Alega que as medidas do art. 319 do CPP são suficientes para resguardar a persecução penal, podendo ser impostas cumulativamente, inclusive monitoração eletrônica, em substituição à preventiva.
Pondera que, sendo mãe de criança com menos de 12 anos e portadora de HIV, faz jus à substituição da preventiva por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, V, 318-A e 318-B do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, requer a substituição da segregação por prisão domiciliar ou por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
Quanto à alegação de ausência de realização da audiência de custódia, destacou o Tribunal de origem que ela foi realizada em 14/1/2026, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente writ quanto ao ponto.
A prisão preventiva da recorrente, por sua vez, foi decretada nos seguintes termos, conforme transcrição feita pelo Tribunal de origem (fls.
[trecho intermediário suprimido]
Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.
A propósito, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do STJ , nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.