DECISÃO JOSE MARIA SOUSA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrênci… — RHC RHC 236761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSE MARIA SOUSA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no HC n.
- A defesa busca a revogação da custódia do paciente, ainda que mediante a fixação de cautelares alternativas.
- Afirma, para tanto, que não há fundamentação idônea para justificar a medida extrema.
- O Juízo de primeira instância, ao decretar a prisão preventiva do acusado, ofereceu os seguintes argumentos (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
JOSE MARIA SOUSA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no HC n. 0621401-56.2026.8.06.0000.
A defesa busca a revogação da custódia do paciente, ainda que mediante a fixação de cautelares alternativas. Afirma, para tanto, que não há fundamentação idônea para justificar a medida extrema.
Decido.
O Juízo de primeira instância, ao decretar a prisão preventiva do acusado, ofereceu os seguintes argumentos (fls. 21-22):
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Dessa forma, no caso em análise, os indícios de materialidade estão evidenciados pelo auto de prisão em flagrante, conforme relatos das autoridades públicas, da ocorrência do crime de homicídio no Sítio Baixa Grande, com guia policial de exame cadavérico à página 23. Ademais, há presença dos indícios da autoria, notadamente pelos depoimentos do condutor e das testemunhas, bem como pelo próprio interrogatório em sede policial. Embora o flagranteado alegue ter não ter participado do crime de homicídio, apenas presenciado "Carlos Alberto" atirar e esfaquear a vítima, tal alegação não encontra mínimo amparo nas provas até então coletadas, haja vista ter sido localizado, próximo ao local do crime, bem de uso pessoal do flagranteado, de modo que, no juízo de cognição sumária próprio deste momento procedimental, entendo pela impossibilidade atual de acolhimento do argumento defensivo. Acrescente-se que o condutor e as demais testemunhas, policiais militares, relataram que, no dia 6 de dezembro de 2025, tiveram conhecimento do crime de homicídio ocorrido n Sítio Baixa Grande, por volta das 02h, tendo como vítima Francisco da Silva Santos. Que ao se deslocarem para o endereço indicado, localizaram a esposa e o enteado da vítima. Relataram ainda que foi localizado perto do corpo da vítima objeto que pertence ao flagranteado (ex-marido da esposa da vítima). Assim, ao localizarem o flagranteado, este afirmou que tinha ido a casa da vítima, na companhia de uma pessoa chamada "Carlos", o qual foi quem atirou na vítima e, em seguida, desferiu vários golpes de faca no corpo dela. Compulsando os autos, verifica-se que a medida é necessária para garantia da ordem pública, tendo-se em vista a negativa repercussão do crime no meio social. As circunstâncias do crime em nada favorece o indiciado uma vez que as condutas atribuídas guardam elevado cunho de reprovação social, interferindo no seio social nas mais diversas situações, pois é um crime de extrema gravidade, sendo a segregação daquele indispensável para proteção da ordem pública e instrução
[trecho intermediário suprimido]
para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.