DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por DINAMICA REAL REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS L… — AREsp AREsp 2367375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por DINAMICA REAL REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA - MICROEMPRESA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, (ii) ausência de violação a dispositivo legal e (iii) incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido enc ontra-se assim ementado (fl.
- Pretensão às diferenças no pagamento das comissões decorrentes da exclusão da COFINS e do IPI na sua base de cálculo.
- Parcial procedência para determinar o pagamento da quantia apurada em laudo pericial, incluindo-se os tributos incidentes.
Resultado indicado
Por todo aqui exposto, requer seja deferido o processamento do presente Recurso Especial por este Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para, ulteriormente, ser conhecido o seu mérito pelos E.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4813
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por DINAMICA REAL REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA - MICROEMPRESA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, (ii) ausência de violação a dispositivo legal e (iii) incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.534-1.536).
O acórdão recorrido enc ontra-se assim ementado (fl. 1.421):
Ação de cobrança. Contrato de representação comercial. Pretensão às diferenças no pagamento das comissões decorrentes da exclusão da COFINS e do IPI na sua base de cálculo. Parcial procedência para determinar o pagamento da quantia apurada em laudo pericial, incluindo-se os tributos incidentes. Inteligência do art. 32, § 4º, da Lei nº 8.430/92. Agravo retido da autora improvido. Apelo da autora provido em parte para readequar os honorários. Recurso de apelação da ré não conhecido, por intempestivo.
Os aclaratórios da parte recorrente foram rejeitados (fls. 1.459-1.462).
Os embargos de declaração opostos pela recorrida foram acolhidos para julgar improcedente seu recurso de apelação (fls. 1.476-1.478). Dessa decisão foram opostos novos aclaratórios, os quais foram rejeitados (1.495-1.497).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.429-1.438), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos:
(i) arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, §1º, IV, do CPC, aduzindo de forma genérica ter havido negativa de prestação jurisdicional, e
(ii) art. 44 da Lei n. 4.886/65, referindo que "não ocorreu a prescrição da pretensão de cobrar os valores pagos a menor, vez que o termo inicial para a prescrição deverá ser o fim do contrato, ou seja, a contar a partir de 2009" (fl. 1.436).
No agravo (fls. 1.548-1.559), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 1.583-1.591).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no que se refere à negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente se ateve a formular alegação genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício cometido pelo Tribunal de origem.
A própria conclusão do recurso especial sequer menciona ofensa aos referidos dispositivos. Observa-se (fl. 1.437):
V. CONCLUSÃO E REQUERIMENTOS
33. Por todo aqui exposto, requer seja deferido o processamento do presente Recurso Especial por este Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para, ulteriormente, ser conhecido o seu mérito pelos E. Ministros ad
[trecho intermediário suprimido]
de 5 (cinco) anos, todavia, isto vai contrário ao que dita o Art. 44 da lei em referência.
A decisão recorrida dispôs no mesmo sentido, qual seja, de que a prescrição quinquenal impede a cobrança de parcelas prescritas, mas não obsta a que tais parcelas sejam computadas na base de cálculo da indenização, que deve ser integral.
Há, inclusive, falta de interesse recursal relativo ao dispositivo legal impugnado, pois o Tribunal de origem decidiu no mesmo sentido da pretensão submetida a esta Corte.
A divergência da parte diz respeito, na verdade, à inclusão ou não de tais valores no cálculo do expert, o que é matéria controversa e que demanda reanálise de provas.
Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.