ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2367016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PENHORA DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL BEM DE FAMÍLIA.
Resultado indicado
162-164), requerendo que seja negado provimento ao agravo interno.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL BEM DE FAMÍLIA. POSTERIOR QUITAÇÃO. DECISÃO EM PROCESSO CONEXO DETERMINANDO A BAIXA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E DA PENHORA. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. TRANSCURSO DO PRAZO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
1. Com a notícia do adimplemento do financiamento do imóvel e a juntada de documentação atestando a baixa da alienação e da penhora, foi intimada a parte agravante para manifestar eventual interesse no prosseguimento do feito. Diante da inércia da parte, configura-se a verdade processual acerca da perda superveniente de objeto, circunstância que importa prejuízo ao conhecimento do agravo interno.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Santana S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento contra decisão de fls. 123-124, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, destacando que não foi comprovado o dissídio jurisprudencial apontado.
Embargos de declaração foram opostos contra a decisão agravada, sendo rejeitados (fls. 141-142).
Nas razões do presente recurso, o agravante defende que a pretensão é reformar o acórdão do Tribunal do Estado de Justiça de São Paulo que negou provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a impenhorabilidade do bem de família.
Argumenta que foi realizado o devido cotejo analítico entre as teses dos tribunais estaduais, destacando a similitude fática e jurídica. Afirma que não há necessidade de reexame de fatos e provas, apenas a determinação à instância inferior para observar a divergência jurisprudencial em situações semelhantes. Requer a reconsideração da decisão singular ou, em sua negativa, que ela seja submetida ao julgamento colegiado, para dar provimento ao recurso especial, e assim possibilitar a penhora sobre direitos adjacentes ao imóvel em litígio.
Foi juntada impugnação da Glamour Comércio de Roupas Ltda e Fadi Chwkat Alam Eddine (fls. 162-164), requerendo que seja negado provimento ao agravo interno.
Os agravados juntaram
[trecho intermediário suprimido]
nenhum interesse no recurso da parte na presente demanda, uma vez que, intimada para se manifestar sobre a noticiada quitação do imóvel, em um primeiro momento, ela alegou a ausência de documentação que comprovasse a referida quitação, após o que os agravados apresentaram a referida documentação e, novamente intimada o agravante, para se manifestar, quedou-se inerte, tornando-se a referida alegação verdade processual.
Nesse contexto, o não conhecimento do agravo interno é medida que se impõe diante da perda superveniente de objeto.
Por fim, deixo de aplicar a multa pretendida pelos agravados, tendo em vista que, no momento, não está evidenciada a má-fé da parte agravante quanto à pretérita alegação de ausência de documentação. Alegação que não foi mantida quando os agravados apresentaram provas do que noticiaram nos autos, acerca da quitação do imóvel e da baixa da penhora.
Em face do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.