DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto pela Defensoria Pública e… — RHC RHC 236670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto pela Defensoria Pública em favor de FELIPE MARTINS DA SILVA contra acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (HC 800268-82.2026.8.02.0000).
- Consta dos autos que o recor rente foi preso em flagrante no dia 31/08/2025 pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art.
- 157, § 2º, II, do Código Penal), sendo a prisão homologada e convertida em preventiva, posteriormente mantida na sentença condenatória, que fixou o regime inicial fechado.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls.
Resultado indicado
Diante disso, requer o provimento do recurso para que seja concedida a ordem, com a revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto pela Defensoria Pública em favor de FELIPE MARTINS DA SILVA contra acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (HC 800268-82.2026.8.02.0000).
Consta dos autos que o recor rente foi preso em flagrante no dia 31/08/2025 pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), sendo a prisão homologada e convertida em preventiva, posteriormente mantida na sentença condenatória, que fixou o regime inicial fechado.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 505/510).
No presente recurso, a defesa alega, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, sustentando que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Argumenta que a decisão estaria baseada em elementos genéricos e abstratos, sem demonstração concreta do periculum libertatis, configurando antecipação indevida da pena e violação ao princípio da presunção de inocência. Menciona que a gravidade abstrata do delito não justifica a custódia cautelar e que a suposta reiteração delitiva não pode ser presumida, sobretudo diante da inexistência de condenação definitiva anterior.
Sustenta, ainda, que o recorrente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, o que afastaria a necessidade da prisão preventiva. Aduz que a manutenção da custódia cautelar, com fundamento na garantia da ordem pública, carece de base empírica concreta, sendo insuficiente a mera referência a suposto risco de reiteração delitiva.
Argumenta também pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, ressaltando o caráter excepcional da prisão cautelar e sua natureza de ultima ratio.
Diante disso, requer o provimento do recurso para que seja concedida a ordem, com a revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.
Não houve pedido liminar. O Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 537/543).
É o relatório, Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Federal no seguinte sentido: .. Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social .. (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, conheço do recurso ordinário em habeas corpus e lhe nego provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.