DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2366677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da ofensa aos arts.
- 4.657/1942 e 8º do CPC e incidência da Súmula n.
- Exequente que pretende o reconhecimento da natureza trabalhista e a consequente preferência de seu crédito em concurso de credores.
- 44 da Lei nº 4.886/65 ao caso, pois a representação comercial, quando exercida por pessoa jurídica, não se equipara a créditos trabalhistas.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4813
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da ofensa aos arts. 44 da Lei n. 4.886/1965, 5º do Decreto-Lei n. 4.657/1942 e 8º do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 112-113).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 90):
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Ação indenizatória por rescisão de contrato. Cumprimento de sentença. Exequente que pretende o reconhecimento da natureza trabalhista e a consequente preferência de seu crédito em concurso de credores. Descabimento. Inaplicabilidade do art. 44 da Lei nº 4.886/65 ao caso, pois a representação comercial, quando exercida por pessoa jurídica, não se equipara a créditos trabalhistas. Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desta E. Corte de Justiça. Recurso não provido.
No recurso especial (fls. 96-108), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente alegou violação dos arts. 44 da Lei n. 4.886/1965, 5º da LINDB e 8º do CPC.
Argumentou que "o juiz deve, em sua decisão, atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como que ao princípio da dignidade da pessoa humana", além de "atender, na aplicação da lei, os seus fins sociais e às exigências do bem comum" (fl. 100).
Sustentou que "em havendo concurso de credores, deverá o crédito oriundo da representação comercial ser equiparado ao crédito de natureza trabalhista, com seus mesmos privilégios" (fl. 101).
Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reconhecida a natureza alimentar do seu crédito, equiparando-o com os de natureza trabalhista no concurso de credores, para os fins de se determinar o seu privilégio no momento do recebimento.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 111).
No agravo (fls. 116-125), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Não foi oferecida contraminuta (fl. 127).
Juízo negativo de retratação (fl. 128).
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
A parte recorrente não rebateu, de modo específico, os seguintes fundamentos do acórdão impugnado (fl. 92):
Não bastasse, a equiparação, para fins de preferência no recebimento do crédito, limita-se aos processos de falência e recuperação judicial, não havendo semelhante equiparação no que tangencia as execuções individuais.
Destaco, por fim, que a penhora e respectiva averbação na matrícula do imóvel não afasta a indispensável observância das naturezas dos créditos e respectivos credores que também efetuaram a penhora sobre o mesmo bem.
E com razão o douto magistrado, pois ambas as Câmaras
[trecho intermediário suprimido]
quando exercida por pessoa jurídica, não se equipara a créditos trabalhistas .. :
.. .
A ausência de impugnação específica de fundamentos independentes e suficientes para manterem o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283 do STF.
Ademais, quanto aos arts. 5º da LINDB e 8º do CPC, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.
Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.