DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por CAUÊ ANACLETO CAFERA… — RHC RHC 236667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por CAUÊ ANACLETO CAFERATI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 7/2/2026, com custódia convertida em preventiva, bem como foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que a custódia foi decretada e mantida com base na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta dos requisitos do art.
- 93, IX, da Constituição Federal, pois a decisão seria genérica e desprovida de fundamentação idônea.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por CAUÊ ANACLETO CAFERATI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 7/2/2026, com custódia convertida em preventiva, bem como foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta que a custódia foi decretada e mantida com base na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Alega que há nulidade por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pois a decisão seria genérica e desprovida de fundamentação idônea.
Aduz que inexiste risco à ordem pública, sustentando que não houve elementos individualizados que indicassem periculosidade concreta do recorrente.
Relata que a versão policial é controvertida, apontando distância entre a BR-290 e a chácara, ausência de patrulhamento efetivo e inexistência de movimentação típica de tráfico no local.
Assevera que o material foi encontrado na vegetação dentro da chácara, em quantidade reduzida e próxima ao uso pessoal, não caracterizando flagrante típico de traficância.
Informa que utilizava tornozeleira eletrônica sem notícia de violação da área de monitoramento, o que demonstra a viabilidade de medidas cautelares diversas da prisão.
Pondera que não há indicação de associação criminosa e que possui residência fixa, emprego formal, apresentação espontânea e advogado constituído.
Defende a presunção de inocência, a razoabilidade e a proporcionalidade, pleiteando liberdade provisória e alternativas cautelares, com base nos arts. 316 e 319 do CPP.
Entende que precedentes do TJRS amparam a revogação da prisão preventiva quando o periculum libertatis não está devidamente demonstrado.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. E, no mérito, busca a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a cópia do decreto de prisão preventiva.
Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL
[trecho intermediário suprimido]
NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.