DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GILMARTERSON MANHÃES BA… — RHC RHC 236649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GILMARTERSON MANHÃES BARRETO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 17/11/2025 e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 14, II, ambos do Código Penal, e 15 da Lei n.
- O recorrente afirma que o decreto prisional carece de fundamentação concreta, pois teria apenas reproduzido, de forma genérica, o parecer ministerial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GILMARTERSON MANHÃES BARRETO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 17/11/2025 e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 121, § 2º, III e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, e 15 da Lei n. 10.826/2003.
O recorrente afirma que o decreto prisional carece de fundamentação concreta, pois teria apenas reproduzido, de forma genérica, o parecer ministerial.
Relata que se apresentou espontaneamente para cumprir o mandado e possui primariedade, bons antecedentes, residência fixa, emprego lícito e vínculos familiares.
Alega que há excesso de prazo, destacando que o Ministério Público solicitou diligências em 21/11/2025 e somente denunciou em 7/1/2026.
Assevera que a instrução foi concluída em 2/3/2026, sem a contribuição da defesa para a demora processual.
Defende a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Pondera que, apesar de denunciados pelo mesmo crime, o corréu responde em liberdade, o que reforçaria a desnecessidade da custódia.
Aduz a existência de fato novo oriundo da audiência de instrução e julgamento e argumenta que o depoimento judicial da vítima apresenta contradições.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas. Alternativamente, requer a concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
No mais, a alegada ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Ressalte-se que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação defensiva por constituir reiteração de pedido, haja vista que já havia sido apreciada em writ anterior, tendo ressaltado a ausência de mudanças fático-processuais capazes de ensejar a revogação da prisão cautelar (fls. 78-79), não se verificando ilegalidade a ser sanada.
No tocante ao alegado excesso de prazo, a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção
[trecho intermediário suprimido]
como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ainda, registre-se que, consoante entendimento deste Superior Tribunal " n os termos do art. 580 do Código de Processo Penal, o pedido de extensão deve ser formulado no Juízo ou no Tribunal prolator da decisão cujos efeitos se pretendam estender; logo, por raciocínio lógico, exclusivamente a esse órgão jurisdicional recai a competência legal para decidir sobre o seu deferimento ou não" (AgRg no HC 511.679/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019)" (AgRg no HC n. 659.376/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 14/5/2021).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do STJ , nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.