DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra … — AREsp AREsp 2366486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão do Tribunal de Justiça local que, em juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão proferido na Revisão Criminal n.
- 0810167-79.2021.8.20.0000, assim ementado (fls.
- REQUERENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL).
- CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO DESDE O ANO DE 2002.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3419, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão do Tribunal de Justiça local que, em juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão proferido na Revisão Criminal n. 0810167-79.2021.8.20.0000, assim ementado (fls. 85/86):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO DESDE O ANO DE 2002. INSURGÊNCIA UNICAMENTE VOLTADA À DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. CORRETA A AVALIAÇÃO DE NEGATIVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, DIANTE DAS CARACTERÍSTICAS DO CRIME. NECESSIDADE DE OBSERVAR O INTEIRO TEOR DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, E NÃO APENAS O TRECHO REFERENTE À DOSIMETRIA, DE FORMA ISOLADA. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR FRAÇÃO MÁXIMA ÀS MAJORANTES PELA SIMPLES MENÇÃO AO NÚMERO DE CAUSAS. SÚMULA 443/STJ. REDUÇÃO À FRAÇÃO LEGAL MÍNIMA, NESTE PONTO. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REVISÃO.
No recurso especial (fls. 106/114), o recorrente apontou a violação do art. 621, I, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que é incabível revisão criminal para modificar reprimenda com fundamento na contrariedade a entendimento jurisprudencial.
Asseverou que tal exegese conferida pelo colegiado potiguar ao art. 621, I, do CPP, invocado pelo recorrido na inicial, configura hipótese de cabimento demasiadamente ampliativa para a ação revisional, visto que trata de matéria eminentemente recursal. Ora, em nenhum momento se verifica no acórdão objurgado que a decisão rescindida se mostrou contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (fl. 112).
Ressaltou que o posicionamento fixado na Súmula 443 desse Sodalício somente fora estabilizado e sumulado nos idos de 2010, muito após o trânsito em julgado do decisum rescindendo (2002) - fl. 112.
Ao final da peça recursal, pugnou pela reforma do acórdão do Tribunal de origem para não conhecer da revisão criminal.
Apresentadas contrarrazões (fls. 135/138), o Tribunal de origem não admitiu o recurso com suporte nas Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 155/167).
Contra essa decisão o órgão ministerial interpõe o presente agravo (fls. 169/175).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento da insurgência, nos termos da seguinte ementa (fls. 204):
DOIS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 2002. AGRAVO DO MP . INSURGÊNCIA CONTRA INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA QUANTO AO CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. SÚMULA 443/STJ.
[trecho intermediário suprimido]
com a edição da Súmula 443/STJ, já era pacífico nesta Corte Superior ao tempo do trânsito em julgado da condenação, em 2002.
A título de exemplo da afirmação acima, cito os seguintes julgados: REsp n. 323.522/DF, Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, DJ de 25/11/2002, p. 273; e HC n. 21.402/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 18/11/2002, p. 267.
Portanto, agiu bem o Tribunal de origem ao afastar a ilegalidade, de acordo com a jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao rec urso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DO ART. 621, I, DO CPP. PLEITO DE NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE CONSTATADA. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA, NA TERCEIRA FASE, BASEADO APENAS NO NÚMERO DE MAJORANTES.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.