ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2366444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- CONCUSSÃO E CRIMES CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado na incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10865, 10898, 287, 3616, 10621, 14685, 3553
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONCUSSÃO E CRIMES CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado na incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de prequestionamento na dosimetria da pena conforme a Súmula n. 282 do STF, e ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial.
2. As agravantes foram condenadas pelos delitos de concussão e crimes contra a relação de consumo, com penas de reclusão e detenção, além de multa, em regime inicial semiaberto. O Tribunal de Justiça da Paraíba reconheceu a prescrição do crime de associação criminosa, mantendo as demais condenações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e se houve demonstração suficiente de dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão recorrida concluiu pela existência de provas suficientes para a condenação, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
5. As razões do recurso especial não demonstraram, de forma clara e objetiva, a violação aos dispositivos legais apontados, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia.
6. A jurisprudência consolidada do STJ exige demonstração analítica e suficiente da violação normativa imputada ao acórdão recorrido, não bastando a simples invocação genérica de artigos de lei.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. É vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige prova analítica de divergência, com indicação do ponto de dissenso e da atualidade do entendimento colacionado".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 316; Lei nº 8.137/90, art. 7º, VII; CPC/2015, art. 1.029, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 1027491/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, Quinta Turma, DJe 01.06.2018.
RELATÓRIO
Adota-se o relatório que consta na decisão das fls.
[trecho intermediário suprimido]
genérica de artigos de lei ou a mera transcrição de depoimentos. No caso em análise, as agravantes não conseg uiram explicitar, de maneira clara e completa, a correlação lógica entre as premissas fático-jurídicas fixadas pelas instâncias ordinárias e o conteúdo dos dispositivos legais tidos por ofendidos, limitando-se a questionar a valoração probatória realizada soberanamente pelas instâncias ordinárias, o que atrai, de forma inequívoca, a incidência do óbice da Súmula nº 284 do STF, aplicada por analogia.
Dessa forma, considerando que as razões apresentadas pelo agravante são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, imperiosa a sua manutenção.
Por fim, reforço que a decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, o que autoriza o julgamento de forma monocrática,nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.