ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2366444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentada na incidência das Súmulas n.
- 7 e 83 do STJ e na ausência de prequestionamento conforme a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10865, 10898, 287, 3616, 10621, 14685, 3553
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Competência para julgamento de crimes. Defesa técnica. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentada na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e na ausência de prequestionamento conforme a Súmula n. 282 do STF.
2. O agravante foi condenado por crimes de associação criminosa, concussão e contra a relação de consumo, com penas de reclusão e detenção, além de multa, em regime inicial fechado.
3. O Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença, considerando suficientes as provas para a condenação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar os crimes de concussão e contra a relação de consumo é da Justiça Estadual ou Federal, e se houve deficiência na defesa técnica que justificasse a nulidade do processo.
5. Há também a discussão sobre a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e a adequação da dosimetria da pena aplicada.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar crimes de concussão relacionados à cobrança de honorários médicos ou despesas hospitalares a pacientes do SUS, pois tais delitos não afetam diretamente bens, serviços ou interesses da União.
7. A defesa técnica é considerada suficiente quando não há demonstração de prejuízo concreto ao réu, conforme a Súmula n. 523 do STF.
8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ se justifica pela tentativa de reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
9. A decisão agravada já promoveu o redimensionamento das penas, afastando circunstâncias judiciais indevidamente valoradas e a agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal no crime de concussão.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar crimes de concussão relacionados à cobrança de honorários médicos ou despesas hospitalares a pacientes do SUS. 2. A defesa técnica é suficiente quando não há demonstração de prejuízo concreto ao réu. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso
[trecho intermediário suprimido]
despesas hospitalares a paciente do SUS por se tratar de delito que acarreta prejuízo apenas ao particular, sem ofensa a bens, serviços ou interesse da União" (AgRg no AREsp n. 1.027.491/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 1/6/2018).
Por fim, destaca-se que a decisão agravada já promoveu o redimensionamento das penas do agravante, afastando as circunstâncias judiciais indevidamente valoradas e a agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal no crime de concussão.
Dessa forma, considerando que as razões apresentadas pelo agravante são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, imperiosa a sua manutenção.
Por fim, reforço que a decisão agr avada encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, o que autoriza o julgamento de forma monocrática,nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.