DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANDRE FELIPE DOS SANTOS e MATHEU… — RHC RHC 236642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANDRE FELIPE DOS SANTOS e MATHEUS BERNARDO SILVA SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (HC n.
- Consta que os recorrentes foram presos em flagrante em 29/03/2020, pela suposta prática do delito previsto no art.
- 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, em contexto de roubo a ônibus, com apreensão de res furtiva e de simulacro de arma de fogo.
- Em 30/3/2020, a autoridade plantonista homologou o flagrante e concedeu liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (comparecimento periódico e proibição de ausentar-se da comarca) à luz da Recomendação n.
Resultado indicado
70, AMBOS DO CP) - ASSALTO A ONIBUS - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA CALCADA NO RISCO DE CONTÁGIO PELO COVID-19 - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE D E DECRETAÇÃO DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ACOLHIMENTO - MERO TEMOR DE CONTÁGIO NÃO SE SOBREPÕE À NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA - RECORRIDOS JOVENS, NÃO HAVENDO QUALQUER MENÇÃO DE QUE INTEGRAM GRUPO DE RISCO - MEDIDAS SANITÁRIAS DE ISOLAMENTO ESTÃO SENDO ADOTADAS DENTRO DO SISTEMA PRISIONAL - INADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NECESSIDADE DE REFORMA DO DECISUM PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANDRE FELIPE DOS SANTOS e MATHEUS BERNARDO SILVA SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (HC n. 20207853).
Consta que os recorrentes foram presos em flagrante em 29/03/2020, pela suposta prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, em contexto de roubo a ônibus, com apreensão de res furtiva e de simulacro de arma de fogo.
Em 30/3/2020, a autoridade plantonista homologou o flagrante e concedeu liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (comparecimento periódico e proibição de ausentar-se da comarca) à luz da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, no contexto da pandemia da Covid-19.
Em 13/ 4/2020, ao exercer juízo de retratação, o Juízo de origem manteve a liberdade provisória com cautelares, ponderando a menor gravidade concreta do uso de simulacro em comparação com arma de fogo ou branca e o cenário pandêmico.
O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, sustentando a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do roubo a ônibus com grave ameaça e da apreensão dos bens subtraídos, além de registros de condenações pretéritas dos recorridos.
O Tribunal a quo deu provimento ao recurso, decretando a prisão preventiva, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 585/587):
PENAL E PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E VII, C/C ART. 70, AMBOS DO CP) - ASSALTO A ONIBUS - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE
PROVISÓRIA CALCADA NO RISCO DE CONTÁGIO PELO COVID-19 - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE D E DECRETAÇÃO DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ACOLHIMENTO - MERO TEMOR DE CONTÁGIO NÃO SE SOBREPÕE À NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA - RECORRIDOS JOVENS, NÃO HAVENDO QUALQUER MENÇÃO DE QUE INTEGRAM
GRUPO DE RISCO - MEDIDAS SANITÁRIAS DE ISOLAMENTO ESTÃO SENDO ADOTADAS DENTRO DO SISTEMA PRISIONAL - INADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NECESSIDADE DE REFORMA DO DECISUM PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Na sequência, foram expedidos mandados de prisão preventiva em 27/05/2020, com base no art. 312 e seguintes do CPP.
No presente recurso, a defesa alega ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, afirmando que os recorrentes possuem condições pessoais favoráveis, inclusive domicílio certo, e que não há elementos que indiquem contumácia ou risco à ordem pública.
Aduz que a gravidade em
[trecho intermediário suprimido]
diversas.
Defende, ademais, que a Recomendação n. 62/2020 do CNJ orienta a máxima excepcionalidade de novas ordens de preventiva e requer sua observância.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva e o restabelecimento da liberdade provisória, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. Decido.
Busca-se, no presente recurso, a revogação da prisão preventiva dos recorrentes, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea.
Ocorre que, conforme informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de origem, já houve o trânsito em julgado da sentença condenatória. Assim, eventual custódia dos recorrentes decorre agora de execução de pena imposta e não mais de prisão preventiva .
Nesse contexto, fica sem objeto o pedido contido na inicial.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.