DECISÃO RENATA DOS SANTOS DANTAS alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em de… — RHC RHC 236606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RENATA DOS SANTOS DANTAS alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no HC n.
- 5021196-68.2025.8.08.0000, que manteve a custódia cautelar da paciente pela suposta prática de homicídio qualificado.
- A defesa sustenta que a prisão preventiva carece de indícios mínimos idôneos de autoria, pois se apoia em relato infantil contraditório e indireto.
- Afirma que a custódia foi mantida com base em "ouvir dizer" de moradores não identificados.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03633., 00287.03603.03637.15455., 00287.12333.12334., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
RENATA DOS SANTOS DANTAS alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no HC n. 5021196-68.2025.8.08.0000, que manteve a custódia cautelar da paciente pela suposta prática de homicídio qualificado.
A defesa sustenta que a prisão preventiva carece de indícios mínimos idôneos de autoria, pois se apoia em relato infantil contraditório e indireto. Afirma que a custódia foi mantida com base em "ouvir dizer" de moradores não identificados. Aduz, ainda, que houve indevida inovação de fundamentação pelo Tribunal ao suprir a motivação deficiente do decreto prisional. Alega a falta de contemporaneidade do perigo e a inexistência de elementos objetivos sobre eventual intimidação de testemunhas. Assevera , por fim, que não houve análise da suficiência das medidas cautelares diversas.
Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
Decido.
O recurso em habeas corpus comporta julgamento imediato, tendo em vista que a questão veiculada encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
O Juízo de primeira instância, ao decretar a prisão preventiva da acusada, ofereceu os seguintes argumentos (fl. 36, destaquei):
À denunciada Renata dos Santos Dantas é imputada a autoria intelectual do crime. Segundo a denúncia, agindo por motivo torpe, ligado a disputas pelo controle de pontos de tráfico de drogas, e valendo-se de sua posição na organização criminosa e de sua influência sobre seu filho, o corréu Pedro Henrique, teria ordenado a morte da vítima Geisiane Pereira da Rocha, a fim de eliminar uma rival e consolidar seu domínio na localidade.
Quanto à ré Renata, os indícios de autoria, na qualidade de mandante do crime, são extraídos dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial. A testemunha Gabriel Rocha de Oliveira, irmão da vítima, relatou que sua irmã vinha sofrendo ameaças diretas de Renata, que teria dito que "GEISIANE, iria morrer igual o seu irmão de nome JUCILEI". Tal informação é corroborada por testemunhas sigilosas, que ligam a denunciada à disputa pelo tráfico de drogas que motivou o crime.
O periculum libertatis também se encontra presente. A garantia da ordem pública resta abalada pela periculosidade de quem, supostamente, ordena um crime de tamanha gravidade, demonstrando posição de liderança ou influência na organização criminosa. A sua liberdade representa um risco concreto de que novas ordens para a prática de crimes violentos sejam emitidas, a fim de manter o
[trecho intermediário suprimido]
infrações penais. Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
Quanto às alegações de insuficiência dos indícios de autoria e ausência de contemporaneidade da custódia, não há como analisá-las por configurar indevida supressão de instância. Deveras, tais teses não foram previamente examinadas pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.