DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por TALISSON ALVES DA … — RHC RHC 236599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por TALISSON ALVES DA COSTA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl.
- 214): HABEAS CORPUS - EXTORSÃO QUALIFICADA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - IMPROPRIEDADE DA VIA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETADA DA CONDUTA - MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - INADEQUAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
- O que se exige para a imposição da prisão preventiva é um mero prognóstico de eventual julgamento positivo de autoria, razão pela qual a análise de teses como a de participação de menor importância se confunde com o mérito do feito originário e a sua aferição também demanda um exame aprofundado e valorativo de matéria fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus.
- Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a garantia da ordem pública, e a decisão que a impôs encontra-se devidamente fundamentada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03420., 01209.04355., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por TALISSON ALVES DA COSTA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 214):
HABEAS CORPUS - EXTORSÃO QUALIFICADA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - IMPROPRIEDADE DA VIA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETADA DA CONDUTA - MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - INADEQUAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. O que se exige para a imposição da prisão preventiva é um mero prognóstico de eventual julgamento positivo de autoria, razão pela qual a análise de teses como a de participação de menor importância se confunde com o mérito do feito originário e a sua aferição também demanda um exame aprofundado e valorativo de matéria fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus. Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a garantia da ordem pública, e a decisão que a impôs encontra-se devidamente fundamentada. A imposição de medidas insertas no artigo 319 do Código de Processo Penal é insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública, quando devidamente demonstrada a necessidade da constrição cautelar.
Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante, convertido em prisão preventiva, em 12/3/2026, pela suposta prática do crime de extorsão qualificada pelo concurso de pessoas (art. 158, § 1º, do Código Penal).
A defesa alega que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação abstrata, em violação ao art. 312 do CPP, apoiando-se genericamente na gravidade do delito e na garantia da ordem pública, sem indicar elementos concretos de periculosidade do recorrente, evidenciando ausência de risco à instrução ou à ordem pública.
Sustenta violação ao princípio da homogeneidade, na medida em que a manutenção da prisão preventiva impõe ao réu situação mais gravosa do que aquela que lhe seria aplicada em caso de eventual condenação, de modo a evidenciar desproporcionalidade da custódia cautelar.
Afirma que as medidas do art. 319 do CPP seriam adequadas e suficientes, considerando que o recorrente é primário, servente e dependente químico, bem como teria colaborado com a polícia para a recuperação do bem.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para revogar da prisão preventiva ou substituir por medidas cautelares
[trecho intermediário suprimido]
independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.