DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por DIEGO AULER, em face de decisão monocrática da Pres… — AREsp AREsp 2365772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por DIEGO AULER, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do reclamo da parte ora insurgente, ante a incidência da Súmula 182/STJ.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl.
- CABE AO JUIZ, DESTINATÁRIO DA PROVA, A LIVRE CONVICÇÃO DE SE APOIAR EM DADOS OBJETIVOS INDISCUTÍVEIS.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO REQUERIDO DOS INSUMOS ADQUIRIDOS.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7697
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno, interposto por DIEGO AULER, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do reclamo da parte ora insurgente, ante a incidência da Súmula 182/STJ.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 1052, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. LAUDO PERICIAL. CABE AO JUIZ, DESTINATÁRIO DA PROVA, A LIVRE CONVICÇÃO DE SE APOIAR EM DADOS OBJETIVOS INDISCUTÍVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO REQUERIDO DOS INSUMOS ADQUIRIDOS. AUTORA QUE COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 1.088/1.090, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 1102-1109, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 479 do CPC; art. 371 do CPC.
Sustenta, em síntese:
a) ausência de fundamentação específica na desconsideração das conclusões periciais.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1116-1119, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 1.135/1.139 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1146-1154, e-STJ).
Em decisão singular (fls. 1162/1165, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade.
No presente agravo interno (fls. 1169/1180, e-STJ), a parte agravante alega ter impugnado especificamente os óbices aplicados, motivo pelo qual requer a reforma da decisão monocrática.
Não foi apresentada impugnação.
É o relatório.
Decido.
Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida (fls. 1162/1165, e-STJ), porquanto não se vislumbra violação à dialeticidade recursal.
Passo, de pronto, a análise do reclamo.
A irresignação não merece prosperar.
1. Insurge-se o agravante quanto à fundamentação da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
Consoante o Princípio do Livre Convencimento Motivado, cabe ao magistrado formar sua convicção considerando as provas disponíveis nos autos, desde que indique de forma fundamentada os motivos de sua decisão.
A saber:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DIREITO DE VISITAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA DO
[trecho intermediário suprimido]
motivado, bem como rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da regularidade do laudo e da ocorrência de preclusão, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via especial nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.902.242/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Portanto, no ponto, incide o teor das Súmulas 83 e 7 do STJ.
2. Do exposto, dá-se provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 1162/1165, e-STJ e, de plano, conhece-se do agravo para negar conhecimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.