ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 236572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TESE JÁ APRECIADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR PELO MESMO RELATOR. INSURGÊNCIA QUE CONFIGURA MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA. PRECEDENTE INDICADO COMO PARÂMETRO PERSUASIVO.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trago à apreciação da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça o agravo regimental interposto por LUAN CARLOS DA SILVA PER EIRA contra decisão de minha relatoria, assim ementada (fl. 304):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PROVAS. NULIDADES. PREVENTIVA. REQUISITOS. PEDIDO IDÊNTICO NO HC N. 1.083.613/SP.
Recurso não conhecido.
Neste regimental, o agravante requer a reconsideração da decisão impugnada, sustentando, em síntese, a inexistência de identidade entre os objetos e fundamentos das impetrações, uma vez que o presente recurso versa sobre questão específica relativa à ilegalidade da prova obtida por violação de domicílio fundada exclusivamente em denúncia anônima, matéria que não foi devidamente apreciada no writ anterior (fl. 311).
Não abri prazo para as contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TESE JÁ APRECIADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR PELO MESMO RELATOR. INSURGÊNCIA QUE CONFIGURA MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA. PRECEDENTE INDICADO COMO PARÂMETRO PERSUASIVO.
Agravo regimental improvido.
VOTO
Após detida análise dos autos, não identifico fundamentos aptos a infirmar a decisão impugnada. Isso porque a alegada ilegalidade da prova decorrente de violação de domicílio já foi examinada por este Relator no HC n. 1.083.613/SP, configurando a presente insurgência mera reiteração de pedido, razão pela qual não há nada a reconsiderar.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.034.673/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.