ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 236544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ERRO MATERIAL. IRRELEVÂNCIA.
1. A decisão monocrática agravada apresenta erro de fato ao mencionar o suposto pertencimento do agravante a uma associação criminosa; o equívoco, porém, não afeta a validade da decisão, pois subsistem fundamentos autônomos para o reconhecimento da legitimidade da prisão preventiva.
2. A periculosidade do agravante, evidenciada pelas circunstâncias concretas das infrações (tráfico ilícito de entorpecente associado à posse irregular de arma de fogo), legitima a prisão preventiva, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
3. Predicados favoráveis, como primariedade e ausência de antecedentes, não infirmam a necessidade da medida extrema quando não guardam relação com os motivos determinantes da custódia, sendo desaconselhada a substituição por medidas do art. 319 do CPP.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Matheus Dener de Souza contra a decisão monocrática de minha lavra que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (fls. 273/275).
As razões do recurso, a defesa alega que a decisão monocrática agravada teria incorrido em erro de fato ao afirmar que a prisão preventiva do agravante teria sido fundamentada, entre outros motivos, em seu suposto pertencimento a uma associação criminosa.
Argumenta que, a fastada a premissa equivocada de "a associação criminosa", resta apenas a gravidade abstrata dos delitos de tráfico e posse de arma para sustentar a prisão (fl. 282), o que seria insuficiente para justificar a medida.
Afirma que a quantidade de droga apreendida (cerca de 81 g de crack e 32 g de maconha) embora reprovável não ostenta proporções exorbitantes que justifiquem a presunção de periculosidade acentuada ou a imprescindibilidade da medida extrema (fl. 283).
Sustenta que a prisão preventiva seria desproporcional, tendo em vista que o
[trecho intermediário suprimido]
para a garantia da ordem pública, em razão dos demais fundamentos declinados na decisão.
Com efeito, a prisão cautelar foi motivada na periculosidade do agravante, aferida com base nas circunstâncias concretas das infrações penais que lhe são imputadas, especialmente pela posse irregular de arma de fogo conjuntamente com o tráfico ilícito de entorpecente, o que está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 797.681/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/3/2023).
A circunstância de o agravante apresentar determinados predicados favoráveis não infirma a necessidade da prisão preventiva, tendo em vista que estes não guardam relação discernível com nenhum dos motivos determinantes da medida, os quais, ao seu turno, desaconselham a substituição da prisão provisória por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Isso posto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.