DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARIA VALCIELLE ROCHA D… — RHC RHC 236525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARIA VALCIELLE ROCHA DO NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa em preventivamente em 5/6/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A recorrente sustenta que a prisão preventiva foi mantida na audiência de custódia com fundamento na garantia da ordem pública, sem base concreta.
- Aduz que não possui envolvimento com criminalidade, tem profissão definida e endereço certo, o que afastaria risco à ordem pública.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARIA VALCIELLE ROCHA DO NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que a recorrente foi presa em preventivamente em 5/6/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013.
A recorrente sustenta que a prisão preventiva foi mantida na audiência de custódia com fundamento na garantia da ordem pública, sem base concreta.
Aduz que não possui envolvimento com criminalidade, tem profissão definida e endereço certo, o que afastaria risco à ordem pública.
Assevera que a fundamentação é genérica e se limita à gravidade abstrata do fato, o que seria insuficiente.
Defende que não há motivo para a prisão para assegurar a aplicação da lei penal, pois possui residência fixa e se compromete a comparecer a todos os atos.
Entende que não há indicação de periculosidade real nem de tendência criminosa, razão pela qual a liberdade não traria risco social.
Assevera que deve haver a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, devendo a segregação ser a última medida.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, e, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Ao analisar o acórdão do Tribunal de origem, verifica-se que não foi examinada nenhuma das alegações apresentadas pela recorrente, visto que as insurgências já teriam sido analisadas no Habeas Corpus n. 0620021- 95.2026.8.06.0000, julgado em 24/2/2026, no qual ficou determinada a manutenção da prisão preventiva e evidenciada a inaplicabilidade de cautelares diversas da prisão.
Assim, fica inviabilizado o exame dos argumentos pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Nesse sentido, destaca-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE
[trecho intermediário suprimido]
de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem destaque no original.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.