DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ELIVALDO XAVIER BARBO… — RHC RHC 236523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ELIVALDO XAVIER BARBOSA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que denegou o writ de origem.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 16 anos de reclusão, como incurso nas sanções do art.
- 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal, sendo determinado o cumprimento imediato da pena, nos termos do Tema n.
- No presente recurso ordinário, a defesa sustenta que a decisão merece reforma, pois contraria o entendimento constitucional de que a execução da pena exige o trânsito em julgado ou fundamentação cautelar idônea, não se concordando com a posição do STF firmada no Tema n.
Resultado indicado
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ELIVALDO XAVIER BARBOSA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que denegou o writ de origem.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 16 anos de reclusão, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal, sendo determinado o cumprimento imediato da pena, nos termos do Tema n. 1.068/STF.
No presente recurso ordinário, a defesa sustenta que a decisão merece reforma, pois contraria o entendimento constitucional de que a execução da pena exige o trânsito em julgado ou fundamentação cautelar idônea, não se concordando com a posição do STF firmada no Tema n. 1.068.
Aduz que está pendente o julgamento do recurso de apelação, não sendo possível o cumprimento imediato da pena, por se revelar em prisão cautelar que requer o preenchimento dos requisitos constantes da lei e que não foram demonstrados. Alega, ainda, a ausência de fundamentos para a decretação da prisão preventiva.
Requer o provimento do recurso para que seja, liminarmente, concedido o efeito suspensivo ao recorrente que aguarda o julgamento do recurso de apelação e, no mérito, a cassação do acórdão recorrido e a concessão do habeas corpus.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, através de parecer assim ementado (fl. 634):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DETERMINAÇÃO DA EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. CABIMENTO.
- A partir do julgamento do Tema 1.068, a jurisprudência do STF autoriza a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada e de quando ocorreram os fatos.
Pelo desprovimento recursal.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.
Acerca da controvérsia, consta do acórdão recorrido (fls. 514-519):
No caso dos autos, verifica-se que, ao final da sentença, o Magistrado a quo condenou o paciente ao cumprimento de pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito descrito no art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil), III (meio cruel) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), do Código Penal Brasileiro, sendo determinada a imediata expedição de mandado de prisão (fls. 414/417 dos autos originários), in verbis:
" ..
A soberania dos vereditos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação
[trecho intermediário suprimido]
de execução provisória da pena, em observância a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não configura reformatio in pejus nem preclusão consumativa em desfavor da acusação, ainda que a sentença tenha assegurado ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 492, I, "e"; Lei n. 13.964/2019; CP, art. 121, caput; CP, art. 14, II Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC (Tema 1.068 da repercussão geral), Plenário, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 13.11.2024; STJ, AgRg no HC 1.031.764/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 09.03.2026; STJ, AgRg no RHC 221.371/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJEN 28.10.2025
(AgRg no REsp n. 2.237.220/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.