DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por JARDEL BARBOSA OLIVEIRA contra acórdão proferido … — RHC RHC 236519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por JARDEL BARBOSA OLIVEIRA contra acórdão proferido no habeas corpus n.
- 0620129-27.8.2026.06.0000 julgado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.
- Consta dos autos que o recorrente responde a ação penal 0201229-30.2023.8.06.0303, na qual foi preso preventivamente em 06/02/2024.
- Alega que a instrução findou em 11/09/2025, e que os autos aguardam prolação de sentença, razão porque alegou, na petição de habeas corpus (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário interposto por JARDEL BARBOSA OLIVEIRA contra acórdão proferido no habeas corpus n. 0620129-27.8.2026.06.0000 julgado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.
Consta dos autos que o recorrente responde a ação penal 0201229-30.2023.8.06.0303, na qual foi preso preventivamente em 06/02/2024. Alega que a instrução findou em 11/09/2025, e que os autos aguardam prolação de sentença, razão porque alegou, na petição de habeas corpus (fls. 1-4), excesso de prazo e constrangimento ilegal.
O Tribunal de origem denegou a ordem afastando a alegação de constrangimento ilegal, em razão do encerramento da instrução, asseverando suficientemente fundamentado o decreto preventivo (fls. 35-52).
Em suas razões, o recorrente reitera a existência de coação ilegal por excesso de prazo, aduz que a decisão que motivou a segregação o fez de forma genérica e afirmou que a manutenção do decreto revela-se desproporcional e desnecessária, inclusive ante a possibilidade de aplicação de medidas cautelares (fls. 62-68).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 2216-2221), observando que em 29/01/2026 sobreveio sentença de pronúncia, mantendo a custódia cautelar.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia dos autos envolve suposto constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo e ausência de fundamentação para manutenção da prisão preventiva do recorrente, decretada originalmente em 07/12/2023 e cumprida em 06/12/2024.
Do acórdão impugnado, colhe-se a seguinte fundamentação (fls. 35-52):
.. levando em consideração a movimentação processual acima apontada, não se vislumbra a existência do excesso de prazo alegado pela defesa, especialmente porque não se pode aferi-lo unicamente segundo padrões aritméticos rígidos, mas sim em sua integralidade, de modo que eventuais atrasos em determinadas fases processuais podem ser compensados pela agilidade empreendida em relação a outros momentos, sempre observando as particularidades e peculiaridades do trâmite da ação penal sob exame.
Nesse ponto, destaco que a instrução processual já se encontra encerrada, já sendo os réus pronunciados, aguardando-se tão somente o processamento e o julgamento dos recursos em sentido estrito por eles interpostos (fls. 350 e 353/357 dos autos originários).
Nesse contexto, a jurisprudência do STJ já é consolidada no sentido de que, havendo decisão de pronúncia, e sobretudo transitando ela em julgado, está afastada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa no procedimento do júri. Com efeito, isso já é tão firme que inclusive há duas súmulas nesse
[trecho intermediário suprimido]
maior tempo instrutório; e) a tramitação processual regular, sem desídia estatal, com prática contínua de atos processuais compatíveis com as peculiaridades do feito.
Também suficientemente justificada a insuficiência da aplicação de medidas cautelares em substituição da prisão, haja vista a) a gravidade concreta do delito, marcada por extrema violência e relevante ofensa à ordem pública, demonstra a necessidade de medida mais incisiva para contenção do risco social; b) o periculum libertatis efetivo, evidenciado pelo risco de reiteração delitiva, pela periculosidade do agente e pelo potencial de intimidação de testemunhas; c) histórico criminal e propensão à prática delitiva do paciente, o que reforça a inadequação de providências menos restritivas.
Vê-se, portanto, que inexiste qualquer ilegalidade a ser sanada pelo presente remédio heroico.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.