DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARIA TATIELE SOUSA NASCIMENTO M… — RHC RHC 236514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARIA TATIELE SOUSA NASCIMENTO MIRANDA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Ceará que denegou o HC n.
- 0621726-31.2026.8.06.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito da 5ª Vara do Núcleo Regional de Custódia e Inquérito da comarca de Sobral/CE, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n.
- Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar.
- Infere-se dos autos que a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, pois o Juízo de primeiro grau asseverou o risco de reiteração delitiva, destacando que a recorrente já se envolveu em outros processos, um deles também envolvendo tráfico de drogas e outro por organização criminosa (fl.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARIA TATIELE SOUSA NASCIMENTO MIRANDA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Ceará que denegou o HC n. 0621726-31.2026.8.06.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito da 5ª Vara do Núcleo Regional de Custódia e Inquérito da comarca de Sobral/CE, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n. 0201669-51.2026.8.06.0293).
Em síntese, a defesa alega ausência dos requisitos da prisão preventiva; condições pessoais favoráveis da recorrente; pequena quantidade de drogas apreendida (10,90 g de cocaína e 17 g de maconha); impossibilidade de utilizar inquéritos/ações em curso para afastar a primariedade; violação do princípio da homogeneidade, em razão da possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado; suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e direito à prisão domiciliar, pois a recorrente é mãe de dois filhos menores de 12 anos, sendo um deles lactente, destacando a manifestação favorável do Ministério Público em audiência de custódia.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar.
É o relatório.
Infere-se dos autos que a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, pois o Juízo de primeiro grau asseverou o risco de reiteração delitiva, destacando que a recorrente já se envolveu em outros processos, um deles também envolvendo tráfico de drogas e outro por organização criminosa (fl. 56).
O Tribunal estadual, por sua vez, consignou que, em consulta ao sistema de Consulta de Antecedentes Criminais Unificada - CANCUM, verificou que a paciente possui registro criminal pelo delito de receptação (fl. 92). Trata-se, contudo, do único apontamento ativo, uma vez que, da folha de antecedentes criminais, não consta qualquer anotação referente ao crime de tráfico de drogas, tendo sido, ademais, arquivado o procedimento relativo ao delito de organização criminosa (fl. 52).
No caso, embora a segregação cautelar encontre amparo no registro criminal pelo delito de receptação, o crime foi perpetrado sem violência ou grave ameaça, não se extraem dos autos elementos que indiquem a vinculação da recorrente à organização criminosa e foi apreendida pequena quantidade de drogas - 10,90 g de cocaína e 17 g de maconha (fl. 54) -, circunstâncias que firmam a possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas.
As circunstâncias do caso evidenciam a necessidade de algum acautelamento da ordem pública; contudo, não se mostram
[trecho intermediário suprimido]
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/2/2025).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão cautelar imposta à recorrente, devendo o magistrado aplicar as medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que entender mais adequadas aos fatos e à situação da acusada, sem prejuízo da decretação da prisão provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou da superveniência de motivos concretos para tanto.
Comunique-se com urgência.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (10,90 G DE COCAÍNA E 17 G DE MACONHA). EXCEPCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Recurso provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.