DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GABRIEL DE SOUZA FELICI… — RHC RHC 236494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GABRIEL DE SOUZA FELICIO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 13/3/2026, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O recorrente sustenta que não há base legal idônea para manter a prisão preventiva, porque suas condições pessoais autorizam responder ao processo em liberdade.
- Alega que é primário, possui bons antecedentes e residência fixa no distrito da culpa, inexistindo prova de vínculo com organização criminosa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.07928., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GABRIEL DE SOUZA FELICIO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 13/3/2026, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta que não há base legal idônea para manter a prisão preventiva, porque suas condições pessoais autorizam responder ao processo em liberdade.
Alega que é primário, possui bons antecedentes e residência fixa no distrito da culpa, inexistindo prova de vínculo com organização criminosa.
Aduz que os fundamentos adotados para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal não apresentam concretude suficiente para justificar a medida extrema.
Defende que, sendo possível o reconhecimento do benefício do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a pena final, em caso de condenação, pode ser compatível com a substituição por penas restritivas de direitos.
Informa que é viável a aplicação de medidas cautelares diversas, de liberdade provisória ou de prisão domiciliar, com ou sem monitoramento eletrônico.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com concessão de liberdade provisória ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
Por sua vez, a prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 83):
A expressiva quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos associada à forma de acondicionamento e à dinâmica da ação policial, evidencia atividade estruturada de tráfico, com alto potencial lesivo à coletividade.
Além disso, os autuados tentaram fugir, demonstrando periculosidade social e desprezo pelas normas legais, circunstâncias que, por si sós, justificam a segregação cautelar para cessar a reiteração criminosa.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 30 g de crack, 80,9 g de cocaína e 340,7 g de maconha (fl. 84).
Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, quanto ao pleito de prisão domiciliar, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.