DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ESEQUIEL DO CARMO, NADIR DO CARMO e JOSE S… — RHC RHC 236487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ESEQUIEL DO CARMO, NADIR DO CARMO e JOSE SILVERIO, presos preventivamente e acusados da prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Processo n.
- 5000719-68.2026.8.13.0317, da 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Itabira/MG).
- Os recorrentes apontam como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou a ordem no HC n.
- A defesa alega, em síntese, a necessidade de relaxamento das prisões em flagrante e, subsidiariamente, a revogação das prisões preventivas, porque os recorrentes José Silvério e Esequiel teriam sido abordados fora da casa, como demonstrariam vídeos posteriormente juntados, além de contradições nos depoimentos policiais supervenientes.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ESEQUIEL DO CARMO, NADIR DO CARMO e JOSE SILVERIO, presos preventivamente e acusados da prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Processo n. 5000719-68.2026.8.13.0317, da 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Itabira/MG).
Os recorrentes apontam como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou a ordem no HC n. 1.0000.26.087711-3/000.
A defesa alega, em síntese, a necessidade de relaxamento das prisões em flagrante e, subsidiariamente, a revogação das prisões preventivas, porque os recorrentes José Silvério e Esequiel teriam sido abordados fora da casa, como demonstrariam vídeos posteriormente juntados, além de contradições nos depoimentos policiais supervenientes.
Sustenta que as novas imagens e as retratações dos policiais enfraquecem os indícios que embasaram a cautelar, tornando-a desnecessária e desproporcional. Afirma a ausência de risco à ordem pública e de fundamentos contemporâneos do periculum libertatis, defendendo a substituição da custódia por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, inclusive liminarmente, o relaxamento das prisões em flagrante e, subsidiariamente, a revogação das prisões preventivas.
É o relatório.
Inicialmente, quanto ao pedido de relaxamento da prisão em flagrante, fundado na alegada contradição dos depoimentos policiais acerca do local da abordagem dos recorrentes José Silvério e Esequiel sustentando a defesa que teriam sido abordados fora da residência, conforme imagens captadas por câmeras de segurança da região , a Corte estadual consignou que tais filmagens se referem a momento anterior à ação policial (fl. 397).
Dessa forma, a desconstituição da conclusão da instância ordinária acerca da legitimidade da atuação policial demandaria ampla análise do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via eleita, de cognição sumária. Ademais, não se vislumbra, de plano, ilegalidade manifesta na prisão em flagrante.
No que tange à prisão preventiva, do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar dos acusados se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática, destacando o Magistrado de primeiro grau a quantidade e variedade de drogas apreendidas - 201 pedras de crack pesando 72,25 g e 323 pinos de cocaína pesando 339,12 g (fls. 136/139)-, além da vultuosa quantia em dinheiro - R$ 39.847,00 (trinta e nove mil e oitocentos e quarenta e sete reais) (fls. 268/269).
Com efeito, a Lei n. 15.272/2025,
[trecho intermediário suprimido]
no RHC n. 207.913/CE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025.
Por fim, é entendimento desta Corte Superior de Justiça que são inaplicáveis as medidas cautelares alternativas quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLI CA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS (339,12 G DE COCAÍNA E 72,25 G DE CRACK). SUPOSTOS INTEGRANTES DE GRUPO CRIMINOSO VOLTADO AO TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE GRUPO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.